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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 19, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
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Dispõe sobre a Revisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela
conferida pelo inciso II, do art. 10 e em conformidade com o disposto no inciso XVIII, do art. 4º, ambos
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando que a definição de mecanismos para correção
de situações de desequilíbrio das carteiras mantidas pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde representa um instrumento da mais alta importância para uma efetiva regulação do setor de assis-
tência suplementar à saúde, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
ARevisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde mantidos pelas operadoras definidas
no art. 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que tenham sido contratados até 1º de janeiro de 1999,
deverá observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Esta resolução aplica-se aos planos individuais ou familiares e àqueles operados por
entidades de autogestão cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
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Art. 2º
Define-se por Revisão Técnica a correção de desequilíbrios constatados nos planos privados de
assistência a saúde a que se refere o art. 1º, mediante reposicionamento dos valores das contraprestações
pecuniárias, mantidas as condições gerais do contrato.
Parágrafo único. O reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias deverá considerar os
níveis de custo de assistência à saúde observados no contexto nacional, bem como estímulos à eficiência
na prestação de serviços.
Art. 3º
Para solicitação de Revisão Técnica a operadora deverá, na forma a ser definida por Instrução
Normativa:
I - quando o objeto da solicitação se referir à totalidade da carteira dos planos de que trata o art. 1º, com-
provar o desequilíbrio entre os compromissos correntes e futuros, vinculados aos serviços de assistência à
saúde,e os pagamentos das contraprestações pecuniárias da totalidade da carteira de planos;
II - quando o objeto da solicitação se referir à parte da carteira dos planos de que trata o art. 1º, comprovar
o desequilíbrio entre os compromissos correntes e futuros, vinculados aos serviços de assistência à saúde,
e os pagamentos das contraprestações pecuniárias dos planos que forem objeto da solicitação, demons-
trando seu impacto no equilíbrio da totalidade daquela carteira de planos.
§1º Serão corrigidos, exclusivamente, os desequilíbrios decorrentes de variação de custos assistenciais ou
da frequência de utilização.
§2º Nos casos em que o exame da proposta revele a concorrência de fatores de desequilíbrio de natureza
gerencial, a Revisão Técnica estará condicionada à prévia assinatura de Termo de Compromisso para
implantação do Programa de Reestruturação Gerencial de que trata o art. 7º desta Resolução.
Art. 4º
Autorizada a Revisão Técnica, a operadora deverá oferecer aos consumidores vinculados aos pla-
nos revistos, no mínimo, duas opções de TermoAditivo, contendo ajustes compensatórios à recomposição
da contraprestação pecuniária.
§1º Os Termos Aditivos deverão ser previamente aprovados pela ANS e atender aos seguintes requisi-
tos:
I - manutenção da abrangência de cobertura assistencial prevista no contrato;
II - manutenção do valor da contraprestação pecuniária em pelo menos uma das opções; e
III - explicitação, de maneira clara e precisa, de todas as alterações pretendidas.
§2º Para os consumidores que manifestarem sua opção por uma das alternativas de Termo Aditivo, no
prazo de trinta dias a contar de seu oferecimento, não será aplicado o percentual de Revisão Técnica
aprovado.
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Publicada no DOU em 12/12/2002 , seção 1, pág. 239.
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O parágrafo único do art. 1º está alterado, conforme art. 8º da RN nº 148/2007.