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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§3º Os procedimentos adotados para oferecimento de opções do TermoAditivo de que trata o caput, assim
como a manifestação do consumidor e assinatura do mencionado instrumento, deverão ser previamente
aprovados pela ANS.
Art. 5º
No curso da análise da proposta de Revisão Técnica, além dos demonstrativos a serem definidos
por Instrução Normativa, a ANS poderá exigir o envio de quaisquer informações relacionadas com a
operação de planos que julgar necessárias, podendo ser determinado o arquivamento do processo por
desinteresse do solicitante, no caso de atraso injustificado no fornecimento das informações.
Art. 6º
A ANS exigirá a implementação de Plano de Recuperação, na forma da legislação em vigor,
quando, no curso da análise, for identificado comprometimento das condições de liquidez e solvência da
operadora.
Art. 7º
AANS determinará, nas situações de desequilíbrio em que for identificada deficiência nos méto-
dos gerenciais, associadas ou não a desequilíbrio em outras carteiras que não sejam objeto desta Resolu-
ção, a implantação de um Programa de Reestruturação Gerencial, com assinatura de Termo de Compro-
misso, que irá prever:
I - as ações a serem implementadas e as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;
II - os prazos para cumprimento das metas estabelecidas;
III - a obrigação, por parte da operadora, de apresentar relatórios periódicos sobre sua gestão, desempenho
econômico-financeiro, rede de serviços, mecanismos de regulação e outros dados e indicadores que forem
definidos pela ANS e permitam a aferição dos resultados obtidos com o programa; e
IV - as consequências para os casos de descumprimento injustificado do programa.
Parágrafo único. O Programa poderá incluir a recomendação de renegociação de contratos da carteira de
planos coletivos para correção de eventual desequilíbrio observado no curso da análise das informações.
Art. 8º
As operadoras deverão manter a documentação que subsidiou o processo de Revisão Técnica
disponível para verificação pela ANS, pelo prazo de cinco anos.
Art. 9º
Constatada irregularidade grave por omissão ou falsidade nas informações que serviram de base
para a Revisão Técnica, ficará sujeita a operadora à penalidade prevista no inciso VII do art. 7º, e seus
responsáveis à penalidade prevista no inciso II do art. 11, ambos da Resolução - RDC nº 24, de 13 de
junho de 2000, independente do encaminhamento ao Ministério Público.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão refeitos os cálculos que serviram de
base para as revisões autorizadas e apurados eventuais prejuízos aos consumidores, objetivando estorno
de valores.
Art. 10.
ADiretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO editará os atos que julgar necessários
ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 11.
Fica revogada a Resolução - RDC nº 27, de 26 de junho de 2000.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente