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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 56, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
1
Cria o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à
data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência definida
nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o
disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 05 de novembro de
2003 e, considerando a necessidade de criação de um cadastro dos planos comercializados anteriormente
à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com vistas a fiscalizar a atuação das operadoras
com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos previstos nos instrumentos con-
tratuais em vigor, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino
a sua publicação:
Art. 1º
Fica criado o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da
Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas
às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até
01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.
2
Art. 2º
As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abran-
gência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as
coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original
de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
Art. 3º
As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação
pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada
aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas
contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.
Art. 4º
Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações
decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência
efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.
Art. 5º
O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá
passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subsequente ao do cadastramento.
Art. 6º
As informações de que trata esta Resolução e a Resolução Normativa - RN nº 95, de 23 de março
de 2005, deverão ser enviadas até 30 de setembro de 2005 pela Internet , em formato definido na Instrução
Normativa nº 16 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 23 de março de 2005.
3
Art. 7º
A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Re-
solução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e
cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 04/12/2003, seção 1, pág. 58.
2
Os Anexos desta resolução estão disponíveis para consulta no site da ANS (www.ans.gov.br).
3
O art. 6º está alterado conforme art. 1º da RN nº 107/2005.