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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no
inciso XXXI, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 2000; e
VII - direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei nº 9.656, de 1998, e às estabelecidas pelo
CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorização para divulgação do nome do prestador de serviço contratado;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e
f) não discriminação dos pacientes, bem como a vedação de exclusividade na relação contratual.
Art. 3º
As operadoras, juntamente com prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e
clínicas ambulatoriais, deverão proceder a revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a
fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da
sua vigência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea ‘b’,
do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo,
a informação deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no sítio www.datasus.gov.br.
Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente