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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
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Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de
planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e
clínicas ambulatoriais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no
art. 3º e no inciso II, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é
conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela
Câmara Técnica de Contratualização e contribuições da Consulta Pública nº 12/2003, de 25 de setembro
de 2003 em reunião realizada em 5 novembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu
Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde
deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades prestadoras de serviços auxiliares
de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais, vinculadas aos planos privados de assistência à saúde
que operam, mediante instrumentos formais jurídicos a serem firmados nos termos e condições estabele-
cidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º
Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza
as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsa-
bilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:
I - qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria
SAS nº 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;
II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços contratados:
a) definição detalhada do objeto;
b) especialidade(s) ou serviço(s) contratados;
c) procedimento para o qual o prestador é indicado, quando a prestação do serviço não for integral; e
d) regime de atendimento oferecido pelo prestador - hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgên-
cia 24h;
III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;
b) definição dos valores dos serviços contratados;
c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto ao prestador de serviço; e
e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização adminis-
trativa da operadora;
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e
b) regras para prorrogação ou renovação;
V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas à comunicação aos beneficiários
e necessidade de continuar o atendimento em outro prestador:
a) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do instrumento jurídico ou do
encerramento da prestação de serviço; e
b) a identificação pelo prestador dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que
necessitam de atenção especial;
VI - informação da produção assistencial, com a obrigação do prestador de serviço disponibilizar às
operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas
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Publicada no DOU em 01/12/2003, seção 1, págs. 82 e 83.