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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 9º
Revogado.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10.
AANS poderá determinar a instauração cumulativa dos regimes de Direção Fiscal e de Direção
Técnica.
Art. 11.
Os regimes especiais de direção fiscal ou de direção técnica observarão o prazo legal máximo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua instauração.
Art. 12.
À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE caberá instaurar e acompanhar
o processo administrativo propondo o regime especial de direção fiscal ou de direção técnica, a partir da
constatação da existência de seus pressupostos.
Parágrafo único. A decisão sobre a determinação da instauração, da transformação e do encerramento do
regime é de competência da Diretoria Colegiada da ANS, precedido de remessa dos autos à Procuradoria
Geral da ANS.
Art. 13.
O Diretor Fiscal e o Diretor Técnico serão nomeados pelo Diretor-Presidente da ANS.
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§1º A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade
moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer os cargos de
diretor fiscal e de diretor técnico.
§2º O Diretor Fiscal e o Diretor Técnico serão investidos em suas funções mediante Termo de Posse ou
documento correspondente onde deverá constar, obrigatoriamente, os atos que determinaram a instaura-
ção do regime e a nomeação.
§3º O pagamento da remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico será devido à partir da assinatura
do Termo de Posse ou do documento correspondente, ou do relatório inicial de suas atividades.
§4º O pagamento da remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico deixará de ser devido a partir da
ciência destes da decisão da Diretoria Colegiada da ANS encerrando o regime especial.
§5º Observado o porte da operadora ou da seguradora especializada, a complexidade de seus negócios, o
volume de operações ou qualquer outro justo motivo, poderão ser designados assistentes para auxiliarem
o Diretor Fiscal ou o Diretor Técnico.
§6º O Diretor Fiscal ou o Diretor Técnico, bem como seus assistentes, pela natureza de sua função, não
poderão manter ou ter mantido com a operadora ou seguradora especializada relação de emprego ou
qualquer outro vínculo.
Art. 14.
A requisição de informações, conforme disposto no inciso III do art. 3º e no inciso V do art. 7º
desta Resolução, somente se dará por Instruções Diretivas.
Art. 15.
As rotinas de remuneração do Diretor Fiscal e do Diretor Técnico serão disciplinadas em nor-
mativo próprio.
Art. 16.
O não atendimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades vigen-
tes.
Art. 17.
A inobservância ao disposto no inciso III do art. 4º, no inciso III do art. 8º desta Resolução, ense-
jará em pena de improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 18.
A DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 19.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 12 de dezembro de 2000.
Art. 20.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
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JOÃO LUIS BARROCA DE ANDRÉA
Diretor-Presidente
Substituto
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O art. 9º foi revogado pelo art. 21 da RN nº 256/2011.
2
Conforme art. 21 da RN nº 256/2011, as referências à direção técnica e ao diretor técnico contidas na RN nº 52, que não tenham sido revo-
gadas pela RN nº 230, que alterou os arts. 31 e 38 da RN nº 197, e pela RN nº 109. Ainda, ficam mantidas as referências à direção técnica e
ao diretor técnico, dispostas na alínea “g” do inciso I do art. 3º, no art.10 e nos §§2º, 4º, 5º e 6º do art.13, da RN nº 52.