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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
III - requisitar informações da operadora ou da seguradora especializada;
IV - propor à operadora ou à seguradora especializada a convocação de reunião:
a) do órgão estatutário competente que tenha elegido os administradores da operadora ou da seguradora
especializada;
b) de assembléia geral;
c) da diretoria, participando desta reunião, quando for o caso.
V - manifestar-se contrariamente às propostas ou atos que não sejam convenientes à manutenção ou pre-
servação do equilíbrio financeiro da operadora ou da seguradora especializada, ou, ainda, que contrariem
as determinações da ANS;
VI - notificar os administradores da operadora ou da seguradora especializada, para as devidas providên-
cias, para sanar quaisquer irregularidades que comprometam o seu funcionamento;
VII - interpelar os administradores da operadora ou da seguradora especializada para que prestem escla-
recimentos sobre as irregularidades de que tratam o inciso anterior;
VIII - propor a adoção de providências para o recebimento de quaisquer créditos da operadora ou da
seguradora especializada, inclusive de realização de capital;
IX - recomendar aos administradores providências e práticas administrativas que facilitem o desenvol-
vimento dos negócios da operadora ou da seguradora especializada que contribuam para consolidar sua
estabilidade financeira;
X - requisitar a exibição de documentos relativos ao movimento financeiro da operadora ou da segura-
dora especializada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive relação de todos os saques
efetuados mediante pagamento de cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, com a finalidade de
manter o perfeito controle financeiro da operadora ou da seguradora especializada;
XI - proceder à auditoria das contas, tomando por base o último balancete/balanço anterior a instauração
da direção fiscal, requisitando todos e quaisquer documentos necessários a efetivação das análises a se-
rem realizadas, inclusive utilizando-se de circularização de informações junto aos credores e usuário da
operadora ou da seguradora especializada;
XII - requisitar os documentos comprobatórios que ratifiquem a autorização dos mandatários.
XIII - praticar demais atos determinados pela ANS.
Art. 4º
São atribuições do Diretor Fiscal:
I - remeter à ANS relatório com periodicidade mínima mensal, acompanhado dos documentos compro-
batórios, quando for o caso;
II - emitir instruções diretivas para as operadoras ou seguradoras especializadas;
III - manter sigilo quanto às informações da operadora ou da seguradora especializada as quais tiver
acesso;
IV - comunicar à ANS, a constatação de fatos relevantes com relação à operadora ou à seguradora espe-
cializada;
V - circularizar informações junto aos credores e usuários objetivando verificar a confiabilidade dos re-
gistros contábeis da operadora ou da seguradora especializada;
VI - requerer autorização prévia para efetuar comunicações externas à operadora ou à seguradora espe-
cializada.
Art. 5º
O regime de direção fiscal encerrar-se-á quando:
I - afastada a gravidade da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econô-
mico-financeiras;
II - afastada a gravidade das anormalidades administrativas;
III - convolado o programa de saneamento em plano de recuperação;
IV - solicitado, pela operadora ou pela seguradora especializada, o cancelamento do registro junto à ANS,
desde que atendidos os requisitos necessários e devidamente aprovado pela ANS; ou
V - decretado o regime de liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO TÉCNICA
1
Art. 6º
Revogado.
1
Art. 7º
Revogado.
1
Art. 8º
Revogado.
1
1
O Capítulo II e os arts. 6º ao 9º foram revogados pelo art. 21 da RN nº 256/2011.