154
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 52, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
1
Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde e das Seguradoras Especializadas em Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e
a alínea “c” do inciso XLI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto nos
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 5 de novembro de 2003,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO FISCAL
Art. 1º
Os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde e das Seguradoras Especializadas em Saúde observarão o disposto nesta Resolução
Normativa.
Art. 2º
A Direção Fiscal poderá ser instaurada sempre que ocorrerem uma ou mais anormalidades admi-
nistrativas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave, conforme especificado abaixo, sem prejuízo de
outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:
I - atraso contumaz no pagamento aos prestadores;
II - desequilíbrio atuarial da carteira;
III - evasão excessiva de beneficiários;
IV - rotatividade da rede credenciada ou referenciada;
V - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
VI - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas;
VII - não apresentação, não aprovação ou não cumprimento do Plano de Recuperação de que trata a Re-
solução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000;
VIII - obstrução ao monitoramento da capacidade técnico-operacional ou da situação econômico-finan-
ceira que possa vir a colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde.
Art. 3º
Compete ao Diretor Fiscal:
I - propor à ANS, quando for o caso:
a) manifestação de veto aos atos dos administradores da operadora ou da seguradora especializada;
b) afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados que descumprirem quaisquer de suas
determinações;
c) providências necessárias para a responsabilização criminal de administradores, conselheiros, emprega-
dos ou quaisquer pessoas responsáveis por danos causados aos associados, acionistas, cotistas, coopera-
dos, prestadores e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente ilegais;
d) a execução de medidas que possam sanar as irregularidades verificadas na gestão econômico-financeira
da operadora ou da seguradora especializada;
e) alienação da carteira e transformação do regime de direção fiscal em liquidação extrajudicial, caso
fique constatada a inviabilidade de recuperação da operadora, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 9.656,
de 1998;
f) assessoria técnica para o monitoramento e análise da prestação de serviços pela operadora ou segura-
dora especializada; e
g) a transformação do regime de direção fiscal em direção técnica;
h) a adoção de medidas junto às instituições públicas ou privadas; e
i) demais medidas que julgar cabíveis.
II - requerer que seja procedida a ratificação da nomeação de todos os mandatários ad negotia ou determi-
nar a inclusão nos atos constitutivos dos referidos mandatários como gerente delegado;
1
Publicada no DOU em 19/11/2003, seção 1, págs. 79 e 80, e republicada por ter saído com incorreções no original, em 27/11/2003, seção
1, págs. 58 e 59.