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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 71, DE 17 DE MARÇO DE 2004
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Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos pri-
vados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas
jurídicas que prestam serviços em consultórios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no
art. 3º e nos incisos II e IV do art. 4º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, e no art. 1º, §2º, da Lei nº
10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da
Lei nº 9.961 de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Câmara Técnica de Contratualização
e contribuições da Consulta Pública nº 16/2003, de 16 de dezembro de 2003, em reunião realizada em
17 de março de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde
deverão ajustar as condições de prestação de serviços com profissionais de saúde em consultórios ou com
as pessoas jurídicas, mediante instrumentos jurídicos a serem firmados nos termos e condições estabele-
cidos por esta Resolução Normativa.
Art. 2º
Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza
e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos, no que cou-
ber.
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Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:
I - qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b) registro do consultório no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria
SAS nº 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;
II - objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços contratados, contendo:
a) definição detalhada do objeto;
b) especialidade(s) e/ou serviço(s) contratado(s);
c) procedimento para o qual o profissional de saúde ou pessoa jurídica são indicados, quando a prestação
do serviço não for integral; e,
d) regime de atendimento oferecido pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica - hospitalar, ambulato-
rial e urgência;
III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;
b) definição dos valores dos serviços contratados;
c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto ao profissional de saúde ou pessoa jurídica; e
e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização adminis-
trativa da operadora;
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e
b) regras para prorrogação ou renovação;
V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação com vistas à preservação da relação entre
profissional de saúde ou pessoa jurídica e paciente, garantindo-se a continuidade do atendimento em outro
profissional de saúde ou pessoa jurídica, a saber:
a) antecedência mínima de 60 dias para a notificação da data pretendida para encerramento da prestação
de serviço, quando o prazo de vigência acordado for indeterminado;
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Publicada no DOU em 18/03/2004, seção 1, pág. 29.
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O art 2º está alterado conforme RN n° 79/2004.