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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
b) nos casos em que o prazo de vigência acordado for determinado, em situações de descumprimento
contratual ou em caso de desinteresse pela renovação, a notificação deverá observar antecedência mínima
de 30 dias; e
c) inserção das seguintes obrigações a serem observadas a partir da notificação:
1. manutenção da assistência pelos profissionais de saúde ou pessoa jurídica aos pacientes já cadastrados,
até a data estabelecida para encerramento da prestação do serviço;
2. pagamento dessa assistência pela operadora na forma já acordada;
3. identificação formal pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica à operadora dos pacientes que se
encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial;
4. comunicação pela operadora aos pacientes identificados na forma do item anterior, garantindo recursos
assistenciais necessários à continuidade da sua assistência; e
5. disponibilidade do profissional de saúde ou pessoa jurídica em fornecer as informações necessárias à
continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente;
VI - informação da produção assistencial, com a obrigação do profissional de saúde ou pessoa jurídica
disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiá-
rios, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento
ao disposto no inciso XXXI, do art. 4º da Lei nº 9.961 de 2000; e
VII - direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei nº 9.656 de 1998 e às estabelecidas pelo
CONSU e pela ANS, contemplando:
a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.656 de 1998;
b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com
sessenta anos de idade ou mais, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorização para divulgação do nome do profissional de saúde ou pessoa jurídica contratada;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e
f) não discriminação dos pacientes, bem como a vedação de exclusividade na relação contratual.
Art. 3º
As operadoras, juntamente com os profissionais de saúde ou pessoa jurídica, deverão proceder à
revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolu-
ção Normativa, no prazo de seiscentos dias, contados da sua vigência.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea ‘b’,
do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo,
a informação deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no sítio www.datasus.gov.br, ou ser dispen-
sada quando definida sua inaplicabilidade.
Art. 4º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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O art. 3º está alterado conforme RN nº 79/2004 e RN nº 108/2005.