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Estatuto da Unimed Federação do estado do Paraná
Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º
A Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, cooperativa de
segundo grau, filiada ao Sistema Cooperativo Unimed, registrada na OCEPAR – Organização das Coope-
rativas do Estado do Paraná sob o nº 200/79, atuando como Operadora de Planos Privados de Assistência
Médica, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 312720, registrada na Junta
Comercial do Paraná sob o nº 4140000023-1, e cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 78.339.439/0001-30,
adiante denominada apenas Federação, devidamente constituída de acordo com a legislação cooperativis-
ta, rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas legais vigentes, tendo:
a) Sede, administração e foro em Curitiba, na Rua Antonio Camilo, 283, no bairro Tarumã;
b) Área de ação no Estado do Paraná;
c) Prazo de duração indeterminado;
d) O ano social, que coincide com o ano civil, se encerra em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS
Art. 2º
A Federação é uma sociedade cooperativa com forma e características jurídicas próprias, de natu-
reza civil e sem escopo lucrativo, tendo como finalidade a integração, coordenação e orientação de suas
filiadas, todas elas cooperativas médicas do Sistema Nacional Unimed, no intuito de organizar, em escala
maior, os serviços econômicos, assistenciais e administrativos de interesse das suas associadas, bem como
facilitar a utilização recíproca dos mesmos serviços.
§1º Para consecução de seus objetivos a Federação também comercializará planos de saúde, desde que
não colida com os interesses das singulares;
§2º Para o atendimento aos beneficiários destes contratos, a Federação utilizará preferencialmente a rede
contratada pelas singulares, e, nas exceções, com o aval destas.
Art. 3º
Poderão filiar-se à Federação as Unimeds Singulares que concordem com este Estatuto, adiram à
Constituição do Sistema Cooperativo Unimed e exerçam atividade na área de ação fixada no Artigo 1º,
alínea “b”.
Art. 4º
O número de Unimeds Singulares Federadas será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, no
entanto, ser inferior a 03 (três).
CAPÍTULO III – FEDERADAS
Art. 5º
Para adquirir ou manter a qualidade de Federada, a Unimed deverá solicitar a respectiva inscrição
no quadro de Federadas, fazendo-se representar por Delegados, sendo um efetivo e dois suplentes, eleitos
ou nomeados na conformidade de seus respectivos Estatutos.
§1º A Unimed deverá apresentar:
a) Cópia da ata de sua fundação;
b) Cópia do Estatuto Social;
c) Cópia da ata da Assembleia Geral que autorizou sua filiação;
d) Comprovação de adesão à Constituição do Sistema Cooperativo Unimed.
§2º Preenchidas as condições de ingresso, havendo parecer favorável do Conselho de Administração e
aprovação do Conselho Federativo, por maioria simples, a candidata será admitida no quadro de Fede-
radas.
Art. 6º
Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, assinado o Livro ou Ficha de Matrícula pelos Diretores-
Presidentes da Federação e da Unimed Federada, adquire esta todos os direitos, bem como assume as
obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Federação.
Art. 7º
A Unimed Federada tem o direito de:
a) Participar de todas as atividades que constituem objeto da Federação, operando nos contratos a que
ficar coobrigada, nos termos do Artigo 2º;
b) Tomar parte na Assembleia Geral por meio de seus Delegados, eleitos em conformidade com o Artigo
5º e seus parágrafos, votar assuntos que nela forem pautados, com exceção daqueles em que seja direta-