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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
mente interessada;
c) Propor ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral as medidas que julgar convenientes no
interesse social;
d) Requerer, por escrito, a qualquer tempo, quaisquer informações e esclarecimentos sobre os negócios
sociais;
e) Inspecionar, por meio dos Delegados e/ou Presidentes, os Livros de Atas da Assembleia Geral e de
deliberações do Conselho de Administração e Diretoria Executiva, Atas do Conselho Federativo, Atas do
Conselho Fiscal, a relação das Unimeds Federadas, além do Balanço anual com as contas que o acom-
panham;
f) Examinar, a qualquer tempo, por meio de seu Delegado, na Sede Social, o Livro ou Ficha de Matrícula
das Unimeds Federadas;
g) Demitir-se da Federação quando autorizada por Assembleia Geral Extraordinária dos seus coopera-
dos;
h) Participar, proporcionalmente às operações realizadas com a Federação, das sobras do exercício, na
conformidade com a legislação cooperativista;
i) Obter os serviços de assessoramento para as suas atividades privadas, dentro das possibilidades técnicas
da Federação;
j) Ter preservado o sigilo das informações gerenciais e administrativas prestadas à Federação e apenas
divulgado com sua autorização, salvo as de caráter público e as obrigatórias enviadas aos órgãos regula-
dores, bem como aquelas determinadas pelo Conselho Federativo.
Art. 8º
A Unimed Federada se obriga a:
a) Executar os serviços dentro dos seus planos de atividades, nos contratos a que se coobriga com a
Federação;
b) Subscrever quotas-partes do capital nos termos do Art. 15 deste Estatuto e contribuir com as taxas de
serviços e encargos operacionais estabelecidos pela Federação, e devidamente homologados pelo Con-
selho Federativo;
c) Prestar à Federação esclarecimentos e fornecer informações sempre que solicitados, a respeito de dados
contábeis, jurídicos, financeiros e assistenciais, contratos, normas e serviços, para melhor integração e
controle das Unimeds Federadas;
d) Cumprir fielmente as disposições da Lei, do presente Estatuto, da Constituição do Sistema Cooperativo
Unimed, além das deliberações regularmente adotadas pela Assembleia Geral, Conselho Federativo e
Conselho de Administração da Federação;
e) Respeitar as normas vigentes relativas ao uso da marca Unimed;
f) Pagar sua parte nas perdas apuradas no balanço, na proporção das operações que houver realizado com
a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las.
Art. 9º
As Unimeds Federadas respondem perante terceiros pelo prejuízo verificado nas operações so-
ciais, pelo valor de suas quotas, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, perdu-
rando esta responsabilidade aos demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. A responsabilidade da Unimed Federada pelas obrigações acima referidas somente po-
derá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Federação.
Art. 10
. A demissão da Unimed Federada, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido
e será requerida ao Presidente da Federação, preenchida a exigência prevista neste Estatuto, sendo levada
ao conhecimento do Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no Livro ou Ficha
de Matrícula, mediante termo assinado pelos Diretores-Presidentes.
Art. 11.
Será excluída a Unimed Federada em caso de sua dissolução ou falta de atendimento aos requi-
sitos estatutários do ingresso ou permanência na Federação.
Art. 12.
A eliminação da Unimed Federada ocorrerá em virtude da inobservância de disposição legal,
estatutária, regimental ou de deliberação social.
§1º Além dos motivos de direito, o Conselho Federativo é obrigado a eliminar a Unimed Federada que:
a) Venha a exercer atividade prejudicial à Federação ou que colida com os seus objetivos;
b) Deixa de cumprir com seus compromissos financeiros com a Federação em prazo superior a 90 (no-
venta) dias.
§2º Para efeito das disposições do Sistema Unimed, a Federação comunicará à Unimed do Brasil os casos
de eliminação de Federadas.