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Estatuto da Unimed Federação do estado do Paraná
Estatuto
Art. 13
. A eliminação será registrada mediante a lavratura de termo no Livro ou Ficha de Matrícula, com
os motivos que a determinaram, assinado pelo Diretor-Presidente.
§1º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da eliminação, o Conselho Federativo será obrigado a comunicar
o fato à interessada enviando-lhe cópia do termo de eliminação;
§2º Da eliminação cabe à eliminada recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral, o qual deverá
ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação e apreciado na primeira Assembleia Geral
que for convocada.
CAPÍTULO IV – CAPITAL SOCIAL
Art. 14
. O capital da Federação é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-
partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§1º O capital é subdividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
§2º A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados e não poderá ser negociada de modo al-
gum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento, subscrição, realização, transferência e restituição
será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula;
§3º As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre as Unimeds Singulares Fe-
deradas, mediante autorização da Assembleia Geral e o pagamento da taxa de 1% (um por cento) sobre
o seu valor, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço) do valor total do capital subscrito, para cada
Unimed Federada.
Art. 15
. A Unimed Federada obriga-se a subscrever, no mínimo, 40 (quarenta) quotas-partes de capital e,
no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do total do capital subscrito.
Art. 16.
A integralização das quotas-partes poderá ser feita de uma só vez, à vista, ou em prestações men-
sais, no prazo máximo de 10 (dez) meses, a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações incorrerá na cobrança de juros de 6% (seis por
cento) ao ano, e atualização monetária aplicada pelo IGPM, ou outro índice que venha a substituí-lo, além
de ser retido o valor do retorno das sobras líquidas, para cobertura de atrasos.
Art. 17
. A restituição do capital e das sobras, em quaisquer casos, por demissão, eliminação ou exclusão,
será sempre feita depois da aprovação do balanço do ano em que a Unimed Federada deixou de fazer
parte da Federação.
Parágrafo único. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de Unimeds Federadas em número que
a devolução do capital possa afetar sua estabilidade econômico-financeira, a Federação poderá efetuá-la
em até 10 (dez) meses.
CAPÍTULO V – ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 18
. A cooperativa terá os seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária;
b) Conselho Federativo;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19
. AAssembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, constituída por Delegados das
Federadas, é o órgão soberano da Federação, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto
da Federação e tomar as resoluções convenientes ao seu desenvolvimento e defesa, e suas deliberações
vinculam a todas, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 20
. AAssembleia Geral será habitualmente convocada e presidida pelo Diretor-Presidente do Con-
selho de Administração.
§1º O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia quando ocorrerem motivos que exijam essa pro-
vidência;
§2º 1/5 (um quinto) das Unimeds Federadas em condição de votar podem requerer ao Diretor-Presidente
a sua convocação, e, em caso de recusa, convocá-la elas próprias;
§3º As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos Delegados, observando-