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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
conforme estabelecido no §1º deste artigo, são:
I - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo
1: até o dia 31 de maio de 2007;
II - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo
2: até o dia do 31 de maio de 2007;
III - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do
Grupo 3: até o dia 31 de maio de 2008.
§3º Os prazos para a implantação dos padrões TISS de comunicação e de segurança - entre operadoras de
planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde - agrupados conforme estabe-
lecido no §1º deste artigo, são:
I - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo
1: até o dia 31 de maio de 2007;
II - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo
2: até o dia do 30 de novembro de 2008;
III - entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do
Grupo 3: até o dia 30 de novembro de 2008.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO TISS
Art. 5º
A partir de 1º de setembro de 2007, as operadoras encaminharão eletronicamente para a ANS os
modelos por elas adotados das guias e dos demonstrativos previstos nos incisos do §1º do artigo 2º desta
RN, bem como outras informações sobre a implantação do padrão TISS, na forma e nos prazos a serem
definidos em Resolução Normativa da ANS.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 6º
Fica mantido o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS, de
caráter consultivo, criado pela Resolução Normativa nº 114, de 26 de outubro de 2005, sob coordenação
da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;
II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;
III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;
IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde
suplementar bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos pa-
drões nacionais e internacionais;
V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suple-
mentar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informa-
ções de saúde do MS.
VI - propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e inte-
gridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da
informação em saúde.
§1º O Comitê é constituído por representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Ministério
da Saúde, das operadoras de planos privados de assistência à saúde, dos prestadores de serviços de saúde,
das instituições de ensino e pesquisa, de representações de usuários, e de eventuais convidados da coor-
denação do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.
§2º Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, indicar os representantes do Comitê de Pa-
dronização das Informações em Saúde Suplementar, determinar a periodicidade das reuniões e definir o
modelo de solicitação de modificação do padrão TISS (SOPTISS).
§3º Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade
no Comitê de Padronização, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do
modelo SOP-TISS.
§4º Antes de 360 dias a contar da data de publicação desta Resolução, ficam vedadas modificações no
padrão TISS publicado, salvo por motivo relevante.