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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§3º O padrão de comunicação define os métodos para se estabelecer comunicação entre os sistemas de
informação das operadoras de planos privados de assistência à saúde e os sistemas de informação dos
prestadores de serviços de saúde e as transações eletrônicas.
§4º O padrão de segurança estabelece os requisitos mínimos das proteções administrativas, técnicas e
físicas necessárias à garantia da confidencialidade das informações em saúde.
§5º Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES definir, por meio de Instrução Normativa,
os padrões de que tratam os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.
Art. 3º
Os padrões de comunicação seguem a linguagem de marcação de dados XML (Extensible Markup
Language).
§1º Ficam definidas as seguintes transações eletrônicas:
I - a serem feitas dos prestadores de serviços de saúde para as operadoras de planos privados de assistência
à saúde: solicitação de autorização de procedimento, envio de lotes de guias, solicitação de demonstrativo
de retorno, solicitação de elegibilidade, solicitação de status da autorização, solicitação de cancelamento
de guia e solicitação do status do protocolo; e
II - das operadoras de planos privados de assistência à saúde para os prestadores de serviços de saúde:
envio de autorização de procedimento, envio de recibo de lotes de guias, envio do demonstrativo de re-
torno, resposta à elegibilidade, resposta status de autorização, confirmação cancelamento de guia e envio
do status do protocolo.
§2º Compete à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES definir, por meio de Instrução Normativa,
as estruturas das transações eletrônicas estabelecidas no §1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CRONOGRAMA PARAADOÇÃO DO PADRÃO TISS
Art. 4º
O padrão TISS será adotado de forma gradual, observando o determinado nos parágrafos seguin-
tes.
§1º Para a implantação do padrão TISS, os prazos serão os previstos nos §§2º e 3º do presente artigo,
variando de acordo com o tipo de prestador de serviços, assim agrupados:
I - grupo 1:
a) hospitais gerais - hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por espe-
cialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados - hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especia-
lidade/área. Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia-isolado - unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter interme-
diário entre a assistência ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado - unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especiali-
dades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato; e
e) pronto socorro geral - unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de
vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação;
f) clínica especializada/ambulatório de especialidade;
g) unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
h) unidade móvel de nível pré-hospitalar - urgência/emergência;
i) unidade móvel fluvial;
j) unidade móvel terrestre; e
k) policlínica.
II - grupo 2:
a) consultório médico isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios médicos;
III - grupo 3:
a) clínica radiológica em odontologia;
b) consultório odontológico isolado; e
c) odontólogo ou pessoa jurídica da área odontológica que preste serviços em consultórios.
§2º Os prazos para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura - guias, demonstrativo de análise de
conta médica e demonstrativos de pagamento - e do padrão de representação dos conceitos de saúde -
entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde - agrupados