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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 159, DE 3 DE JULHO DE 2007
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Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos ga-
rantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo art. 10, II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto nos
arts. 35, IV, “a”, e parágrafo único, e 35-L da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em reunião realizada
em 28 de junho de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a
sua publicação:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diver-
sificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão, que visam
lastrear as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional, no âmbito do sistema de saúde
suplementar.
Parágrafo único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odonto-
logia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia
e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a
presente Resolução.
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CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para fins desta resolução, define-se:
I - operadora de planos privados de assistência à saúde - OPS: a pessoa jurídica de direito privado consti-
tuída sob a forma de associação, sociedade simples ou empresária que opere produto, serviços ou contrato
de planos privados de assistência à saúde definidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
II - ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou
do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica
controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da
operadora, que lastreiam as provisões técnicas;
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III - registro: anotação em um rol controlado pela ANS de ativos garantidores informados pela operadora,
na forma definida em regulamentação específica pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
- DIOPE;
IV - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobili-
ários em conta de custódia junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, de acordo com a espécie de ativo;
V - dependência operacional: a diferença, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio
de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de
assistência à saúde;
VI - excedente da dependência operacional: o valor lastreado por ativos financeiros, decorrente do que
exceder o limite financeiro de dependência operacional permitido pela ANS;
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Publicada no DOU em 04/07/2007, seção 1, págs. 96, 97 e 98.
2
O parágrafo único do art. 1º foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 274/2011.
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O inciso II do art. 2º foi alterado conforme art. 5º da RN nº 206/2009 e novamente alterado, conforme art. 3º da RN nº 274/2011.