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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
VII - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações futuras
esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde;
VIII – Revogado.
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IX – Revogado.
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X - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro de
aplicação preferencial das operadoras;
XI - situação regular: a situação da operadora que cumprir todos os requisitos para a obtenção da autori-
zação para funcionamento, mesmo em processo de outorga dessa autorização, cumprir todas as normas
de adequação da diversificação e da cobertura das provisões técnicas e do excedente da dependência
operacional e não apresentar desequilíbrio econômico-financeiro;
XII - operadora de pequeno porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários
inferior a vinte mil;
XIII - operadora de médio porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários entre
vinte mil e cem mil; e
XIV - operadora de grande porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários supe-
rior a cem mil beneficiários.
Parágrafo único. O enquadramento do porte da operadora será efetuado com base no cadastro de bene-
ficiários e apurado trimestralmente, quando do envio do DIOPS, devendo ser levada em consideração a
média de beneficiários informados nos últimos seis meses anteriores à data do último mês de referência,
inclusive.
XV - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entida-
de de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado
exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia
cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
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XVI - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade
de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indi-
retamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclu-
sivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na
definição do inciso XV deste artigo;
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
Os ativos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional das ope-
radoras serão registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta resolução,
de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.
Art. 4º
Não serão registrados, como garantidores, ativos sem comprovação de sua origem ou que não
estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.
Art. 5º
Os ativos garantidores registrados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou
de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as
alienações ou os gravames porventura constituídos.
Art. 6º
A critério da ANS, as entidades de autogestão poderão registrar, como ativos garantidores, imóveis
urbanos e ativos financeiros de propriedade da mantenedora.
Art. 7º
Observadas as limitações relativas aos requisitos de diversificação e as demais condições estabe-
lecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência
operacional devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I – Revogado.
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II - de renda fixa;
III - de renda variável; e
IV imóveis.
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Os incisos VIII e IX foram revogados conforme art. 6º da RN nº 206/2009.
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Os incisos XV e XVI do art. 2º foram acrescidos, conforme art. 3º da RN nº 274/2011 e retificados, conforme publicação no DOU em
01/11/2011, seção 1, págs. 58 e 59.
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O inciso I do art. 7º foi revogado conforme art. 6º da RN nº 206/2009.
5
O inciso IV do art. 7º foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 274/2011.