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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CAPÍTULO IV
IMÓVEIS
Seção I
Registro
Art. 7º-A.
Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as
seguintes condições:
I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica
controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da
operadora;
II - ser imóvel operacional ou assistencial;
III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do man-
tenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora
ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador,
direto ou indireto, da operadora;
IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária; e
V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame
de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.
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Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens
indivisíveis e imóveis rurais.
Seção II
Vinculação
Art. 7º-B.
O pedido de vinculação de imóvel a ser registrado como ativo garantidor deverá ser feito à
ANS, em duas vias, na forma do Anexo V, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de
ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data do requerimento, além de declara-
ção de que o imóvel se enquadra no conceito de imóvel operacional ou de imóvel assistencial.
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Parágrafo único. AANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários
para a complementação da análise.
Art. 7º-C.
Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao
registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com
todos os custos.
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Art. 7º-D.
Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus
reais contendo o gravame de vinculação.
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Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida
apresentação da certidão de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º-E.
Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS,
por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -
DIOPS/ANS.
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Art. 7º-F.
As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de vinculação referente a
regulamentações anteriores, deverão submeter novos pedidos de vinculação.
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Art. 7º-G.
Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão
de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.
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Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo
de 30 (trinta) dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS.
Seção III
Desvinculação
Art. 7º-H.
O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à
ANS na forma do Anexo V, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar
a totalidade da garantia.
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Os arts. 7º-A ao 7º-H foram incluídos, conforme art. 3º da RN nº 274/2011.