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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 7º-I.
Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da
autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel.
1
Art. 8º
Revogado.
2
Art. 9º
Revogado.
2
Art. 10.
Revogado.
2
Art. 11.
Revogado.
2
Art. 12.
Revogado.
2
Art. 13.
Revogado.
2
Art. 14.
Revogado.
2
CAPÍTULO V
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Vinculação
Art. 15
. As operadoras deverão manter em contas junto à CBLC, à CETIP ou ao SELIC, exclusivamente
para a vinculação à ANS, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garanti-
dores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional, observando o disposto nesta
resolução.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos man-
tidos em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam registrados como garantidores
das provisões técnicas ou do excedente da dependência operacional das operadoras.
Seção II
Convênio
Art. 16.
As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de
saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão
isentas da necessidade de custódia dessas quotas.
§1º O convênio deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante
total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de
todos os valores aplicados em nome da operadora.
§2º Os critérios e condições para a celebração do convênio com aANS para gerir os fundos de investimen-
to dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.
Art. 17.
Os requisitos de diversificação para aplicação nos fundos de investimentos dedicados ao setor de
saúde suplementar serão os constantes dos artigos 24 e 25.
Art. 18.
As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de
saúde suplementar devem observar ao disposto nos arts. 19, 19-A e 21.
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Seção III
Movimentação
Art. 19.
A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores
mobiliários, desde que esteja em situação regular e atenda as seguintes exigências:
I - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada junto à CBLC, à
CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados; e
II - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata,
de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.
Art. 19-A.
A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução
Normativa - RN Nº 278, de 17 de novembro de 2011, pode requerer à ANS autorização para movimentar
livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários.
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1
O art. 7º-I foi incluído, conforme art. 3º da RN nº 274/2011.
2
Os arts. 8º ao 14 foram revogados conforme art. 6º da RN nº 206/2009.
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O caput do art. 18 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 11 da RN nº 278/2011.
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O art. 19-A foi acrescido, conforme art. 12 da RN nº 278/2011.