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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 20.
Revogado.
1
Art. 21.
Aoperadora que não possua autorização para movimentar carteira de títulos e valores mobiliários
poderá requerer, na forma do anexo IV, a liberação de vínculo à ANS.
2
CAPÍTULO VI
LIMITES DE APLICAÇÃO
Seção I
Segmento De Imóveis
Art. 22.
Revogado.
3
Art. 23.
Revogado.
3
Seção II
Operadora De Grande Porte
Subseção I
Segmento De Renda Fixa
Art. 24.
Os recursos da operadora de grande porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada
ou cumulativamente, obedecendo-se os seguintes limites:
I - até cem por cento em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de Estados e Municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja car-
teira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; e
f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;
II - até oitenta por cento em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação
futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
n) depósitos de poupança;
o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados
de assistência à saúde; e
p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “n” deste inciso;
III - até dez por cento em:
1
O art. 20 foi revogado, conforme art. 16 da RN nº 278/2011.
2
O art. 21 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 11 da RN nº 278/2011.
3
Os arts. 22 e 23 foram revogados conforme art. 6º da RN nº 206/2009.