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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
a) quotas de fundos de investimento no exterior;
b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e
d) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos no presente inciso.
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 25.
Os recursos da operadora de grande porte aplicados no segmento de renda variável devem ser
limitados a quarenta e nove por cento no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente, obe-
decendo aos seguintes limites:
I - até quarenta e nove por cento em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa
definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, por bolsa de valores ou entida-
de mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido, nos moldes do Novo
Mercado da BOVESPA;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da alínea “a” deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condo-
mínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas “a” e “b”
deste inciso; e
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliá-
rios constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos
fundos de investimento referidos na alínea “c” deste inciso;
II - até quarenta por cento em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa defi-
nidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da BOVESPA;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da alínea “a” deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condo-
mínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas “a” e “b”
deste inciso; e
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliá-
rios constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos
fundos de investimento referidos na alínea “c” deste inciso;
III - até trinta e cinco por cento em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa defi-
nidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da BOVESPA;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da alínea “a” deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condo-
mínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas “a” e “b”
deste inciso; e
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliá-
rios constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos
fundos de investimento referidos na alínea “c” deste inciso;
IV - até trinta por cento nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos
incisos I a III deste artigo:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações
de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condo-