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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
mínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea “a” deste
inciso; e
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários
constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos
fundos de investimento referidos na alínea “b” deste inciso;
V - até quinze por cento em:
a) quotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma
de condomínio aberto; e
b) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento classificados como fundos
multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
VI - até cinco por cento em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e
em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado
por entidade credenciada na CVM;
VII - até três por cento nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no §2º deste artigo:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de
viabilizar financiamento de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela
CVM;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condo-
mínio fechado; e
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários
constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VIII - até três por cento em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta,
ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no
exterior, classificadas nos níveis II e III definidos em regulamentação da CVM, cuja distribuição tenha
sido registrada naquela autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul - MER-
COSUL ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;
e
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.
§1º É vedada a aplicação de recursos, no caso das inversões de que trata o inciso VI deste artigo, em
ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao
mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e
certificados de depósitos de ações.
§2º As aplicações referidas no inciso VII deste artigo ficam condicionadas à observância de que as socie-
dades de propósito específico, as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas socieda-
des, os fundos de investimento em empresas emergentes e os fundos de investimento em participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança corporativa
definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, para as companhias admitidas à negociação em seg-
mento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da BOVESPA; e
II - formalizem perante a CVM compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões
de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas naquela autarquia para negociação
em segmento especial, nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da BOVESPA.
Seção III
Operadora de Médio Porte
Subseção I
Segmento de Renda Fixa
Art. 26.
Os recursos da operadora de médio porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada
ou cumulativamente: