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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
I - até cem por cento em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do BACEN;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos
títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; e
f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
II - até oitenta por cento em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou presta-
ção futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
n) depósitos de poupança;
o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados
de assistência à saúde; e
p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “n” deste inciso.
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 27.
Os recursos da operadora de médio porte aplicados no segmento de renda variável devem ser
limitados a trinta por cento em ações de emissão de companhia aberta, negociadas em bolsa de valores,
exceto quanto ao disposto no art. 17.
Seção IV
Operadora de Pequeno Porte
Subseção I
Segmento de Renda Fixa
Art. 28.
Os recursos da operadora de pequeno porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa,
isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:
I - até cem por cento em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do BACEN;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos
títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; e
e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;