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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
II - até oitenta por cento em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
c) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de con-
domínio aberto;
d) depósitos de poupança; e
e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada opera-
dora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos neste inciso.
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 29.
É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação em ativos financeiros do segmento de
renda variável, exceto quanto ao disposto no art. 17.
CAPÍTULO VII
REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 30.
Além dos limites estabelecidos nesta resolução, devem ser observados os seguintes requisitos
de diversificação:
I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma
pessoa jurídica que não instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indire-
tamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo
Estado, Município ou fundo de investimento não pode exceder dez por cento do valor total dos recursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma
instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e
de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder vinte por cento do valor total
dos recursos;
III - as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito
bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em
notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem ex-
ceder cinco por cento do valor total dos recursos; e
IV - as aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:
a) vinte por cento do seu capital votante; e
b) cinco por cento do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até dez por cento,
no caso de ações:
1. de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos
na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de
balcão organizado credenciadas na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível
2 da BOVESPA; e
2. representativas de percentual igual ou superior a três por cento do IBOVESPA, do IBX ou do FGV-
100.
§1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos de
poupança realizados em uma mesma instituição financeira.
§2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do BACEN e aos créditos securiti-
zados pelo Tesouro Nacional; e
II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento referidos na alínea “e” do inciso I do art. 24,
na alínea “e” do inciso I do art. 26 e na alínea “d” do art. 28.
III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar
referidos no art. 16.
§3º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de
bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.
Art. 31. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especifi-
cados não podem exceder vinte e cinco por cento do patrimônio líquido desses: