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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
I - fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;
II - fundo de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de
condomínio fechado; e
III - fundo de investimento imobiliário.
Art. 32. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série não pode exceder vinte e cinco
por cento de tal série.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a ações, bônus de subscrição de ações e recibos de
subscrição de ações de uma companhia, nem a certificados de recebíveis imobiliários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33.
A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em
seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional
- CMN, observando-se, no que couber, o disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Não se aplica às operadoras referidas do caput a obrigação de vincular ativos garantido-
res relacionados ao valor do seu excedente da dependência operacional.
Art. 34.
As operadoras deverão providenciar a vinculação dos seus ativos garantidores à ANS até o dia
1º de janeiro de 2008.
Art. 35.
As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória do
disposto nesta resolução.
Art. 36.
Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela
DIOPE.
Art. 37.
A Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997; a Circular SUSEP nº 93, de 9 de junho de 1999;
a Circular SUSEP nº 126, de 7 de abril de 2000; e outras normas cujas matérias já tenham sido discipli-
nadas por esta resolução ficam sem aplicabilidade no âmbito do sistema de saúde suplementar. Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004.
Art. 39.
Esta resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto