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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 161, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
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Altera o art. 12 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições confe-
ridas pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art.
64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I à RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; em reunião ordinária realizada
em 8 de agosto de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º O art. 12 da RN nº 124, de 30 de março de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12
........................................................................................
§3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa:
I- na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou
III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liqui-
dação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa
dias) a contar da lavratura do auto.
§4º Não ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II do §3º e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto
no inciso III do mesmo parágrafo, esse será considerado o termo final da multa diária, caso a ANS não
tenha adotado nenhuma das medidas previstas naquele dispositivo.
§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3º permanece mesmo após
ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização - DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no
art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE,
para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º.”(N.R.)
Art. 2º Para os processos administrativos sancionadores já iniciados quando da edição da presente Reso-
lução, mesmo aqueles em que haja decisão administrativa definitiva, deverão ser observados os ditames
desta resolução, aplicando-se, se for o caso, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Art. 3º Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 21/09/2007, seção 1, pág. 48.