253
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 162, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
1
Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispõe sobre Doenças ou Lesões
Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo
administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado
de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar; revoga as Resoluções
CONSU nº 2, de 4 de novembro de 1998, CONSU nº 17 de 23 de março de 1999, artigos 2º e 4º da Reso-
lução CONSU nº 15 de 23 de março de 1999, a Resolução Normativa 20 de 12 de dezembro de 2002 e a
Resolução Normativa RN nº 55, de 2 de novembro de 2003 e altera a Resolução Normativa -RN nº 124,
de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela
conferida pelos incisos II, IX, XV, XXIV, XXVIII e XXXVII, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e considerando o disposto no parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
em reunião de 14 de outubro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Tempo-
rária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo adminis-
trativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de
plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º
Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser
portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de
acordo com o art. 11 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9961, de 28 de
janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses,
a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura
de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos,
desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário
ou seu representante legal;
III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à
saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão pree-
xistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre
a operadora e o beneficiário; e
IV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o
art. 12 da Lei nº 9656, de 1998.
Seção I
Da Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 3º
Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos
de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de
cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária.
2
§1º A Carta de que trata o caput deste artigo é um documento padronizado pela ANS, que visa orientar
o beneficiário sobre o preenchimento da Declaração de Saúde, no momento da assinatura do contrato, e
deverá conter:
1
Publicada no DOU em 18/10/2007, seção 1, págs. 38 a 41.
2
O caput do art. 3º foi alterado conforme art. 29 da RN nº 195/2009 e art. 5º da RN nº 200/2009.