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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
ANEXO
CARTA DE ORIENTAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
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Prezado(a) Beneficiário(a),
AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instituição que regula as atividades das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, e tem como missão defender o interesse público vem, por meio
desta, prestar informações para o preenchimento da DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
O QUE É A DECLARAÇÃO DE SAÚDE?
É o formulário que acompanha o Contrato do Plano de Saúde, onde o beneficiário ou seu representante
legal deverá informar as doenças ou lesões preexistentes que saiba ser portador ou sofredor no momento
da contratação do plano. Para o seu preenchimento, o beneficiário tem o direito de ser orientado, gratuita-
mente, por um médico credenciado/referenciado pela operadora. Se optar por um profissional de sua livre
escolha, assumirá o custo desta opção.
Portanto, se o beneficiário (você) toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problema de
saúde do qual conhece o diagnóstico, fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve
internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, DEVE DECLARAR ESTA DOENÇA OU LESÃO.
AO DECLARAR AS DOENÇAS E/OU LESÕES QUE O BENEFICIÁRIO SAIBA SER PORTADOR
NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO:
- A operadora NÃO poderá impedi-lo de contratar o plano de saúde. Caso isto ocorra, encaminhe a de-
núncia à ANS.
- A operadora deverá oferecer: cobertura total ou COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), po-
dendo ainda oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade, pago ao plano privado de
assistência à saúde, para que se possa utilizar toda a cobertura contratada, após os prazos de carências
contratuais.
- No caso de CPT, haverá restrição de cobertura para cirurgias, leitos de alta tecnologia (UTI, unidade co-
ronariana ou neonatal) e procedimentos de alta complexidade - PAC (tomografia, ressonância, endoscopia
etc.*) EXCLUSIVAMENTE relacionados à doença ou lesão declarada, até 24 meses, contados desde a
assinatura do contrato. Após o período máximo de 24 meses da assinatura contratual, a cobertura passará
a ser integral de acordo com o plano contratado.
- NÃO haverá restrição de cobertura para consultas médicas, internações não cirúrgicas, exames e proce-
dimentos que não sejam de alta complexidade, mesmo que relacionados à doença ou lesão preexistente
declarada, desde que cumpridos os prazos de carências estabelecidas no contrato.
- Não caberá alegação posterior de omissão de informação na Declaração de Saúde por parte da operadora
para esta doença ou lesão.
AO NÃO DECLARAR AS DOENÇAS E/OU LESÕES QUE O BENEFICIÁRIO SAIBA SER PORTA-
DOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO:
- A operadora poderá suspeitar de omissão de informação e, neste caso, deverá comunicar imediatamente
ao beneficiário, podendo oferecer CPT, ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS,
denunciando a omissão da informação.
- Comprovada a omissão de informação pelo beneficiário, a operadora poderá RESCINDIR o contrato por
FRAUDE e responsabilizá-lo pelos procedimentos referentes a doença ou lesão não declarada.
- Até o julgamento final do processo pela ANS, NÃO poderá ocorrer suspensão do atendimento nem
rescisão do contrato.
Caso isto ocorra, encaminhe a denúncia à ANS.
ATENÇÃO!
Se a operadora oferecer redução ou isenção de carência, isto não significa que dará cobertura assistencial
para as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ter no momento da assinatura contratual.
Cobertura Parcial Temporária - CPT - NÃO é carência! Portanto, o beneficiário não deve deixar de infor-
mar se possui alguma doença ou lesão ao preencher a Declaração de Saúde!
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A formatação obrigatória para este anexo é Times New Roman, letra tamanho 12, espaçamento simples.