260
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32.
Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656 de
1998, bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Resolução, os contratos de que trata o caput deste
artigo e que contenham cláusula de exclusão de DLP estão sujeitos à aplicação dos conceitos definidos
nesta Resolução e ao julgamento administrativo da alegação por parte da ANS.
Art. 33.
A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da
declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à
saúde.
Sanção - advertência
multa R$ 25.000,00”
“Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS.
Sanção - advertência
multa R$ de 10.000,00”
Art. 34.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Os arts. 3º e 4º, desta Resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§1º A Carta de Orientação ao Beneficiário, a que alude o art. 18, inciso III, somente será exigida para os
contratos celebrados a partir do prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo.
§2º A exigência do envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, nos termos do art. 18, inciso V, desta
Resolução e os art. 10 e 11 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§3º Enquanto não decorrido o prazo estabelecido no §2º deste artigo, continua em vigor os arts. 2º e 3º,
§1º, incisos II e III da RN nº 55, de 2 de novembro de 2003 e art. 2º e 3º da RN nº 20 de 12 de dezembro
de 2002.
§4º Para os contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 2008 serão exigidos, para fins da solicitação de
abertura de processo administrativo disciplinado por esta norma, os documentos dispostos nos incisos I,
II, V, VI, VII, VIII e IX do art. 18 e a declaração de saúde disciplinada no art. 3º, §1º, incisos II da RN nº
55, de 2 de novembro de 2003.
§5º As regras estabelecidas na RN nº 20, de 12 de dezembro de 2002, continuam sendo aplicadas para as
declarações de saúde aludidas no §4º.
Art. 36.
Ressalvado o disposto no art. 35, ficam revogadas a RN nº 20 de 12 de dezembro de 2002 e a RN
nº 55 de 2 de novembro de 2003.
Art. 37.
Ficam revogadas as Resoluções CONSU nº 2, de 4 de novembro de 1998 e CONSU nº 17 de 23
de março de 1999 e os artigos 2º e 4º da Resolução CONSU nº 15 de 23 de março de 1999.
Art. 38.
Os Agravos já contratados com base nos normativos mencionados nos arts. 36 e 37 desta Reso-
lução deverão ser mantidos até o prazo final acordado entre as partes.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente