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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
I - ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou
documento equivalente emitido pelo serviço postal, devidamente assinado;
II - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustrada a tentativa de notificação
por via postal.
§2º Do edital deverá constar, quando couber:
I - o nome do beneficiário;
II - a descrição do objeto do processo;
III - a disposição legal ou infralegal pertinente;
IV - a obrigação a cumprir;
V - o nome da operadora;
VI - o número do processo administrativo;
VII - o resumo da decisão; e
VIII - o prazo para recurso administrativo, com a informação de que será contado a partir da data da
publicação do edital.
§3º Considera-se efetuada a notificação na data em que esta for recebida ou na data da publicação do
edital.
§4º O prazo para interposição do recurso administrativo é de 15 (quinze) dias, contados da data em que a
notificação da decisão for efetuada e deverá ser dirigido à DIPRO, que notificará a outra parte, conceden-
do o mesmo prazo para contra-razões.
§5º O recurso administrativo e as contra-razões poderão ser protocolizados na sede da ANS, ou nos NU-
RAF ou encaminhados pelo correio.
§6º Na hipótese de recurso administrativo encaminhado pelo correio, a tempestividade será aferida pela
data da postagem.
§7º Não havendo interposição de recurso administrativo no prazo regular, a decisão deverá ser comunica-
da às partes e publicada, em extrato, no Diário Oficial da União, e o processo administrativo arquivado,
após a adoção das providências cabíveis.
Art. 26.
No caso de interposição de recurso administrativo, após decorrido o prazo da apresentação das
contra-razões, o processo administrativo será encaminhado à Coordenação de Apoio à Diretoria Colegia-
da - COADC/PRESI da ANS para posterior apreciação ou julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
expressa justificativa.
Parágrafo único. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada deverá ser publicada, em extrato, no Diário
Oficial da União, disponibilizada no site da ANS e informada às partes na forma do art. 25, não cabendo
recurso.
Art. 27.
Identificada no curso do processo administrativo a existência de indícios de prática infrativa por
parte da operadora, a DIPRO dará ciência do fato à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, para as providên-
cias cabíveis.
Art. 28.
Sendo o julgamento final favorável à operadora, apenas poderá ser excluído o beneficiário que
foi parte no processo administrativo.
§1º No caso de o excluído ser o titular do plano familiar, este poderá transferir a titularidade a um dos
dependentes ou permanecer somente como responsável financeiro, não sendo mais beneficiário do plano
contratado.
§2º No caso de planos coletivos, somente o beneficiário que foi parte no respectivo processo poderá ser
excluído.
Art. 29.
A operadora poderá solicitar, a qualquer tempo, o arquivamento do processo administrativo já
autuado.
§1º Caso o beneficiário já tenha sido notificado a respeito da abertura do processo administrativo, este
deverá manifestar concordância para a efetivação do arquivamento.
§2º AANS deverá comunicar a decisão de arquivamento administrativo às partes, na forma dos art. 25.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
A presente Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos
já praticados.
Art. 31.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as