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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 20.
Não caberá qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo, nos casos referidos no
art. 12, inciso III da Lei nº 9656 de 1998.
Art. 21.
Estando em ordem a documentação, a ANS notificará o beneficiário, a fim de que este se manifes-
te acerca do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a notificação
for efetuada.
§1º Da notificação deverá constar:
I - a identificação do beneficiário e da Operadora;
II - a finalidade da notificação;
III - cópia da solicitação de abertura do processo administrativo e de toda a documentação que a opera-
dora enviou;
IV - o número do processo administrativo, com a informação de que o respectivo número deverá constar
de sua eventual impugnação;
V - o prazo para a resposta, com a informação de que a impugnação deverá estar acompanhada dos docu-
mentos pertinentes, bem como de que o aludido prazo será contado da data da efetivação da notificação
do beneficiário e de que o seu termo final será a data de seu protocolo na sede da ANS, ou no NURAF, ou
de sua postagem no correio, em conformidade com o §4º;
VI - os meios e os endereços para a protocolização da respectiva resposta;
VII - o número da presente Resolução Normativa e a informação de sua disponibilidade no site da ANS;
VIII - a informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de resposta; e
IX - os fundamentos legais pertinentes.
§2º A notificação realizar-se-á por via postal, remetida para o endereço do beneficiário, cuja entrega será
comprovada através de Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço
postal, devidamente assinado e datado.
§3º Considera-se efetuada a notificação, na data do seu recebimento aposta no AR, ou documento equi-
valente.
§4º Amanifestação do beneficiário poderá ser protocolizada na sede da ANS, no NURAF ou encaminhada
pelo correio diretamente à ANS, sendo a data de protocolo ou de postagem considerada para o cumpri-
mento do prazo estipulado.
§5º Caso o beneficiário não se manifeste no prazo estipulado, o processo será analisado de acordo com a
documentação enviada pela operadora.
Art. 22.
A operadora de planos privados de assistência à saúde é responsável pelo envio do endereço
atualizado do beneficiário, a qualquer tempo, durante o trâmite do processo administrativo.
§1º Caso não seja possível notificar o beneficiário a partir do endereço enviado pela operadora, esta será
intimada pela ANS, a fim de enviar no prazo máximo de 15 (quinze) dias o endereço atualizado.
§2º Frustrada a nova tentativa de notificação por via postal, esta será realizada por edital, publicado uma
única vez no Diário Oficial da União, e o processo ficará suspenso por até um ano, até que a operadora
envie o endereço atualizado e a notificação seja devidamente efetuada ou até que o beneficiário atenda
os termos do edital.
§3º Após um ano de suspensão do processo, caso o beneficiário não seja localizado por meio do endereço
enviado pela operadora, ou não atenda aos termos do edital, o processo será arquivado, nos termos do art.
40 da Lei nº 9.784 de 1999.
Art. 23.
A ANS poderá requerer a qualquer momento e a qualquer uma das partes, documentos e/ou
informações que julgar necessárias à instrução do processo administrativo, definindo o prazo de 15 (quin-
ze) dias a contar da data de recebimento do ofício de comunicação para a manifestação das partes. §1º
No caso de haver juntada de novos documentos, fica assegurado o direito à outra parte interessada para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º Na fase de instrução do processo, as partes poderão juntar outros documentos ou pareceres, desde que
pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 24.
Com o processo devidamente instruído, deverá ser elaborada Nota pelo órgão competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, com vistas a
subsidiar a decisão a ser proferida pelo Diretor da DIPRO.
Art. 25.
O Diretor da DIPRO proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual
período, expressamente motivada, da qual serão notificadas as partes, para, se for o caso, interporem
recurso administrativo que será julgado pela Diretoria Colegiada como instância administrativa máxima.
§1º A notificação realizar-se-á: