Page 261 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

257
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
mente, apresentar os documentos abaixo listados, em duas cópias legíveis, sem rasuras,com a identifica-
ção do beneficiário e com as devidas assinaturas e datas:
I - Termo de Alegação, contendo a identificação do beneficiário, a descrição da doença com a respectiva
Classificação Internacional de Doenças (CID), ou lesão alegada que será objeto de julgamento, o número
do registro do plano privado de assistência à saúde, o nº de registro do beneficiário enviado ao Sistema
de Informação de Beneficiário (SIB) e a assinatura do representante legal da operadora junto à ANS ou
seu procurador;
II - Termo ou Proposta de Adesão ao plano privado de assistência à saúde;
III - Carta de Orientação ao Beneficiário, na forma do parágrafo único do art. 4º exceto para os contratos
celebrados anteriormente ao prazo constante do art. 35;
IV - Declaração de Saúde, devidamente datada e assinada pelo beneficiário titular ou dependente, ou seu
representante legal, no caso de beneficiário menor de 18 anos ou incapaz;
V - Termo de Comunicação ao Beneficiário, contendo obrigatoriamente:
a) nome do beneficiário constante do processo administrativo;
b) doença ou lesão alegada;
c) a informação do prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para manifestação do beneficiário perante a ale-
gação da operadora;
VI - comprovante de recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário;
VII - documentação comprobatória do conhecimento prévio do beneficiário sobre a DLP, preferencial-
mente, original ou cópia autenticada (uma das vias), com a identificação do beneficiário e do emitente;
VIII - endereço atualizado do beneficiário ou do seu representante legal; e
IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante
do número de participantes do contrato e a data de formalização do pedido de adesão do beneficiário.
1
§1º Somente será objeto de análise no processo administrativo a doença alegada pela Operadora.
§2º Serão aceitos, para fins de comprovação do recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário:
documento assinado pelo beneficiário; ou Aviso de Recebimento - AR; ou Telegrama (com a descrição
da declaração de conteúdo e comprovante de recebimento); ou notificação judicial ou extrajudicial enca-
minhada por cartório;
§3º Não serão aceitas cópias emitidas por fax.
§4º Uma via dos documentos apresentados pela operadora será enviada para o beneficiário na ocasião de
sua notificação, na forma do art. 21, desta Resolução.
Art. 19.
Será indeferida e arquivada a solicitação de abertura de processo administrativo de alegação de
omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura ou adesão contratual do
plano privado de assistência à saúde, nas seguintes situações:
I - falta de qualquer um dos documentos obrigatórios, definidos no art. 18 desta Resolução;
II - Declaração de Saúde que não contiver data e assinatura do beneficiário titular ou dependente ou seu
representante legal, no caso de beneficiário menor de 18 anos ou incapaz;
III - decurso de prazo, conforme art. 17 desta Resolução;
IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial em que não seja exigível o cumprimento
de cobertura parcial temporária ou agravo;
1
V - beneficiário que passou por qualquer tipo de exame ou perícia, com vistas a sua admissão no plano
privado de assistência à saúde;
VI - beneficiário que fez acordo de CPT ou Agravo, oferecido pela operadora, para a doença ou lesão
alegada;
VII - adaptação e migração de contratos;
VIII - já existir processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de
Saúde contra o mesmo beneficiário e com mesma alegação; e
IX - no caso de transferência de carteira entre operadoras.
§1º A operadora será notificada do motivo do arquivamento da solicitação de abertura do processo ad-
ministrativo.
§2º Na hipótese de indeferimento em razão do inciso I deste artigo, caso seja do interesse da operadora
enviar nova solicitação de abertura, esta poderá ser encaminhada à GGTAP/DIPRO/ANS, munida da
documentação completa, de acordo com o estabelecido no art. 18.
1
O inciso IX do art. 18 e o inciso IV do art. 19 estão alterados conforme art. 29 da RN nº 195/2009 e art. 5º da RN nº 200/2009.