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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 171, DE 29 DE ABRIL DE 2008
1
Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados
por pessoas físicas ou jurídicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos XVII, XXI e XXXI do artigo 4º, da Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de
2005, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 29 de abril de 2008, e considerando a política de
controle da evolução de preços adotada pela ANS, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A partir de maio de 2008
2
, os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados
por pessoas físicas ou jurídicas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os planos médico-hospitalares incluem os planos que apresentam uma ou algumas das
segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odon-
tológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Planos Privados de Assistência Suplementar à Saúde, Médico-Hospitalares, Com ou Sem Cobertura
Odontológica, sujeitos à Autorização de Reajuste
Subseção I
Da Solicitação de Autorização para Reajuste
Art. 2º
Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniá-
rias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados
após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 3º
As operadoras que não aplicaram reajuste no período de referência da Resolução Normativa - RN
nº 156, de 8 de junho de 2007, deverão comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO, até 30 de agosto de 2008, através da página da ANS na internet, de acordo com os
procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§1º A partir de maio de 2008, as operadoras que não aplicarem reajuste na contraprestação pecuniária
de seus planos de saúde individuais e familiares, no período compreendido entre maio de um ano e abril
subsequente de cada ano, deverão comunicar a não aplicação à Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO, até 30 de agosto deste último ano, através da página da ANS na internet, de acordo
com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§2º Ficam isentas do envio da comunicação prevista neste artigo as operadoras que obtiverem autorização
e não aplicarem reajuste e aquelas que tiverem o registro de operadora cancelado.
1
Publicada no DOU em 30/04/2008, seção 1, págs. 154 e 155.
2
Para pesquisar os períodos de referência de anos anteriores, consulte as normas diretamente no site da ANS, conforme segue: RDC nº 66
(2001), RN nº 8 (2002), RN nº 36 (2003), RN nº 74 (2004), RN nº 99 (2005), RN nº 128 (2006), RN nº 156 (2007).