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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§3º Enquanto o aplicativo não estiver disponível, a comunicação prevista neste artigo deverá ser feita
mediante envio de declaração, cujo modelo consta no Anexo II, devidamente preenchida e assinada pelo
representante legal.
Art. 4º
As autorizações de reajuste deverão ser solicitadas através de aplicativo a ser disponibilizado
na página da ANS na internet, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa a ser
editada pela DIPRO.
§1º Enquanto o aplicativo tratado no caput não estiver disponível, a solicitação de autorização para reajus-
te será efetuada através do envio de modelo constante no Anexo I devidamente preenchido.
§2º A solicitação de autorização para reajuste poderá ser enviada à ANS com antecedência máxima de 2
(dois) meses, a contar do final da eficácia da autorização em vigor ou do início de aplicação informado
na solicitação.
§3º As autorizações de reajuste expedidas na vigência da Resolução Normativa - RN nº 156, de 8 de junho
de 2007, permanecem em vigor até o final do período mencionado nos respectivos Ofícios autorizativos.
§4º As autorizações expedidas com base nesta Resolução não adotarão o conceito de período de referência
previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 156, de 8 de junho de 2007.
§5º Não haverá nenhuma hipótese de cobrança retroativa, ressalvado o disposto no artigo 6º, §3º e no
artigo 9º, §§1º e 4º.
§6º O termo inicial do período para aplicação do reajuste constante na solicitação de autorização não pode
ser anterior à data do envio da solicitação de autorização.
Subseção II
Dos Requisitos
Art. 5º
A autorização de reajuste de que trata o artigo anterior estará sujeita aos seguintes requisitos:
I - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB,
Sistema de Informações de Produtos - SIP e o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;
II - enviar solicitação de autorização para reajuste de acordo com o artigo 4º;
III - recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de
Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de
fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 3 de junho de 2005, observando
as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última
alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto de 2001; e
IV - não estar com registro de operadora cancelado.
§1º Enquanto o aplicativo tratado no artigo 4º não estiver disponível, o atendimento ao requisito previsto
no inciso I será verificado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos - GGEFP, através de
relatório extraído dos sistemas da ANS.
§2º Ocorrendo, por quaisquer hipóteses, a impossibilidade de verificação dos requisitos conforme pará-
grafo anterior, a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos - GGEFP poderá encaminhar Me-
morando para que a Diretoria gestora do respectivo sistema de informações se manifeste sobre o eventual
não atendimento ao requisito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua expedição.
§3º Caso a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos - GGEFP não receba manifestação for-
mal da Diretoria gestora do respectivo sistema de informações confirmando o não atendimento aos requi-
sitos previstos nos incisos I e III, no prazo previsto no parágrafo anterior, será expedida autorização de
reajuste para a operadora.
§4º As operadoras que estiverem em atraso ou com incorreção no encaminhamento das informações
cadastrais mencionadas no inciso I deste artigo poderão receber autorização de reajuste caso tenham
firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e tenham cumprido as obrigações exigíveis no
momento da solicitação de autorização para reajuste, hipótese em que deverão enviar à ANS cópia do
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta juntamente com a solicitação de autorização para reajuste,
sob pena de indeferimento.
Subseção III
Do Indeferimento