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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 6º
Caso a operadora não cumpra os requisitos descritos no artigo 5º, a solicitação de autorização para
reajuste será indeferida.
§1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de reconsideração, a ser postado ou protocolizado na ANS,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, com provas documentais de que a ope-
radora já havia atendido aos requisitos descritos no artigo 5º.
§2º Sempre que o pedido de reconsideração não vier acompanhado da documentação comprobatória tra-
tada no parágrafo anterior ou quando não for confirmado atendimento das exigências descritas no artigo
5º, o pedido de reconsideração será sumariamente indeferido.
§3º Após o recebimento tempestivo do pedido de reconsideração, a solicitação de autorização para rea-
juste deverá ser deferida, caso seja verificado que a operadora havia cumprido os requisitos descritos no
artigo 5º e parágrafos, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste no mês constante na
solicitação.
§4º Ressalvada a hipótese do §2º, ocorrendo a impossibilidade de verificação dos requisitos com a do-
cumentação acostada aos autos, a Gerência-Geral Econômico-Financeira dos Produtos - GGEFP poderá
adotar o procedimento previsto no artigo 5º, §§1º a 4º.
§5º Na hipótese de envio do pedido de reconsideração, a tempestividade será aferida pela data da posta-
gem ou do protocolo da ANS.
§6º AANS poderá prever o envio do pedido de reconsideração através do aplicativo disciplinado no artigo
4º, estabelecendo alternativas à prova documental tratada nos §§1º e 2º, de acordo com os procedimentos
dispostos em Instrução Normativa a ser editada pela DIPRO.
§7º Na hipótese de manutenção do indeferimento, a operadora poderá solicitar nova autorização de re-
ajuste, desde que observadas as exigências do artigo 5º, sendo necessário novo recolhimento da taxa
prevista em seu inciso III, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste no mês constante
na nova solicitação.
Subseção IV
Da Formalização da Autorização
Art. 7º
Nas hipóteses de deferimento da solicitação de autorização para reajuste ou de deferimento a
partir do provimento do pedido de reconsideração, a autorização de reajuste será formalizada mediante
ofício emitido na página da ANS na internet, que deverá indicar:
I - índice de reajuste máximo a ser aplicado, conforme publicado no Diário Oficial da União; e
II - início e o fim do período a que se refere a autorização.
§1º O fim do período tratado no inciso II corresponderá ao mês de abril de cada ano.
§2º A vigência máxima da autorização de reajuste será de 12 (doze) meses.
§3º Na hipótese do artigo 4º, §6º, o início do período da autorização será a data do recebimento da solici-
tação de autorização para reajuste, desde que não haja outra autorização em vigor, hipótese em que será
considerado o primeiro dia posterior ao seu termo final.
§4º Enquanto o aplicativo não estiver disponível, a autorização será formalizada mediante Ofício Autori-
zativo, que deverá conter as informações tratadas no caput e será enviado por correspondência comAviso
de Recebimento - AR.
Subseção V
Do Índice de Reajuste Máximo
Art. 8º
O índice de reajuste máximo a ser autorizado pela ANS para as contraprestações pecuniárias dos
planos tratados no artigo 2º, será publicado no Diário Oficial da União e na página da ANS na internet,
após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em
percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.
Subseção VI
Da Aplicação do Reajuste
Art. 9º
A operadora que obtiver a autorização da ANS poderá aplicar o reajuste a partir do mês de ani-