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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
versário do contrato.
§1º Caso haja defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato de até dois
meses, este será mantido e será permitida cobrança retroativa, a ser diluída pelo mesmo número de meses
de defasagem.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a operadora poderá aplicar o reajuste subsequente, nos seguintes
meses:
I - 10 (dez) meses após o último reajuste em caso de 2 (dois) meses de cobrança retroativa no ano anterior;
ou
II - 11 (onze) meses após o último reajuste em caso de 1 (um) mês de cobrança retroativa no ano ante-
rior.
§3º Caso a defasagem seja superior a dois meses, o mês de aniversário do contrato será mantido e não
será permitida cobrança retroativa.
§4º O início de aplicação do reajuste não será prejudicado por atraso no processo autorizativo imputável
exclusivamente à ANS.
Subseção VII
Das Informações no Boleto de Pagamento
Art. 10.
Quando da aplicação dos reajustes autorizados pelaANS, deverá constar de forma clara e precisa,
no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS
que autorizou o reajuste aplicado, nome, código e número de registro do plano e o mês previsto para o
próximo reajuste.
Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 6º, §3º e do artigo 9º, §§1º e 4º, deverá constar de forma clara e
precisa o valor referente à cobrança retroativa.
Subseção VIII
Da Alienação de Carteira
Art. 11.
No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo, será de responsabilidade da ceden-
te a solicitação de autorização para reajuste dos planos descritos no artigo 2º.
Parágrafo único. A operadora adquirente passa a ser responsável pela solicitação de autorização para
reajuste após a data da conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura
e Operação dos Produtos - GGEOP.
Seção II
Dos planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998
Art. 12.
Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à
saúde contratados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, deverão
obedecer ao disposto neste artigo.
§1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato,
desde que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das
variações consideradas no cálculo do reajuste.
§2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para rea-
justes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração
das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste
estipulado pela ANS, de acordo com esta Resolução.
§3º Nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara
e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da
cláusula que determina seu critério de apuração, nome e código de identificação do plano no Sistema de
Cadastro de Planos Antigos.
§4º Excetuam-se da regra estabelecida no §2º os planos previstos nos Termos de Compromisso que defi-
nem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.
§5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando da aplicação do reajuste, além das informações