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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
que deverão ser apresentadas aos beneficiários previstas nos Termos de Compromisso, devem ainda ser
informados de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual
estabelecido, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código de identifica-
ção do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
Seção III
Dos Planos Coletivos Privados de Assistência Suplementar à Saúde, Médico-Hospitalares, Com ou
Sem Cobertura Odontológica, sujeitos ao Comunicado de Reajuste
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Comunicação do Reajuste
Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com forma-
ção de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do Anexo II da Resolução Normativa - RN
nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados
à ANS:
I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e
II - as alterações de co-participação e franquia.
Subseção II
Da Comunicação
Art. 14.
Os reajustes e as alterações de franquia e co-participação deverão ser comunicados pela internet,
por meio de aplicativo, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos
previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha a
substituí-la, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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§1º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações
de franquia e co-participação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:
a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subse-
quente;
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b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro
subsequente;
c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de
dezembro subsequente; e
d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março
subsequente.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corres-
ponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre.
1
Art. 15.
Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação
positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou
da sua manutenção.
§1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contrapres-
tação pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste.
§2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou
manutenção da contraprestação pecuniária.
Subseção III
Das Informações no Boleto de Pagamento e na Fatura
Art. 16.
Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos, deverão
conter as seguintes informações:
I - se o plano é coletivo com ou sem patrocínio, conforme o caso, de acordo com definição prevista no
anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005;
1
O caput do art. 14 passou a vigorar com nova redação e acrescido dos §§1º e 2º, conforme art. 5º da RN nº 274/2011.
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A alínea a do parágrafo 1º do art. 14 foi retificada, conforme publicação no DOU em 01/11/2011, seção 1, pág. 59.