Page 272 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

268
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro
de Planos Antigos, e número do contrato ou da apólice;
III - data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;
IV - valor cobrado; e
V - que o reajuste será comunicado à ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto
nesta Resolução.
§1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários, por qualquer meio, como desconto em folha
ou débito bancário, ainda que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para que os be-
neficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo as informações previstas neste artigo.
§2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação tratada no inciso IV deverá especificar o
valor ou a parcela para pagamento do beneficiário.
Subseção IV
Da Alienação de Carteira
Art. 17.
No caso de alienação de carteira, até a conclusão do processo de transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no artigo 13.
§1º No caso de alienação de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de
reajuste após a data da conclusão do processo de transferência na Gerência-Geral de Estrutura e Operação
dos Produtos - GGEOP.
§2º O prazo para envio dos comunicados de reajuste na hipótese do parágrafo anterior ficará suspenso
entre a data da conclusão do processo de transferência da carteira na Gerência-Geral de Estrutura e Ope-
ração dos Produtos - GGEOP e a habilitação da operadora adquirente para o envio dos comunicados de
reajuste dos planos transferidos no aplicativo RPC.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, após a habilitação no aplicativo RPC, caberá a operadora adquiren-
te a obrigação de comunicar os reajustes efetuados no período em que o prazo de envio esteve suspenso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os do-
cumentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos
de que tratam esta Resolução.
Art. 19.
As variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, mi-
gração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, não são consideradas reajuste para
fins desta Resolução.
Art. 20.
A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano contratado após
1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, prevendo reajuste ou
revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não
exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 21.
A ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de
reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadim-
plência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
Art. 22.
A DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autori-
zação de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.
Parágrafo único. Os anexos e o aplicativo estão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no
endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente