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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 8º
O processamento da avaliação de desempenho de que se trata essa Resolução Normativa terá
como fonte os dados referentes ao ano de 2007, disponíveis nos sistemas de informações da ANS, nas
seguintes datas ou competências:
I - SIB, na competência julho de 2008;
II - SIP, na data de 30 de setembro de 2008;
III - DIOPS, na data de 30 de setembro de 2008; e
IV - SIF, na data de 3 de outubro de 2008.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º
Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as
informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS à própria ope-
radora.
Art. 10.
Depois de disponibilizados os resultados, as operadoras terão quinze dias para enviar questiona-
mentos, devendo remetê-los:
I - por carta, ao Programa de Qualificação da Saúde Suplementar da ANS, enviada para a Avenida Augus-
to Severo, 84 - Glória - Rio de Janeiro/RJ CEP 20021-040;
II - por meio da página “Fale conosco” no sítio da ANS na internet www.ans.gov.br; ou
III - por meio do Disque ANS 0800 701 9656 – perfil Operadora.
Parágrafo único. AANS, após analisar os questionamentos formulados, efetuará, se for o caso, os ajustes
devidos e disponibilizará novamente o resultado à operadora, podendo tal procedimento ser realizado
mais de uma vez, observado o prazo previsto no caput.
1
Art. 11.
O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada.
Art. 12.
Depois de serem divulgados os resultados, as operadoras terão quinze dias para apresentar pedido
de reconsideração, por escrito, a DIGES.
Art. 13.
Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os ajustes
identificados e necessários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.
O anexo desta Resolução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet
www.ans.gov.br
2
Art. 15.
Essa Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
O § único do art. 10 foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 182/2008.
2
O Anexo da presente normativa deve ser consultado no site da ANS por meio do anexo da RN nº 182/2008.