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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
d) dispersão de procedimentos e serviços básicos de saúde;
e) dispersão de serviços de urgência e emergência vinte e quatro horas;
f) taxa de internação de beneficiários na rede hospitalar do SUS;
g) percentual de qualidade cadastral;
h) proporção de ressarcimento ao SUS;
i) taxa de variação do número de beneficiários; e
j) índice de regularidade de envio dos sistemas de informação.
IV - da dimensão satisfação dos beneficiários, constituída por três indicadores:
a) proporção de permanência dos beneficiários;
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b) proporção de beneficiários com desistência no primeiro ano; e
c) sanção pecuniária em primeira instância.
Parágrafo único. As fichas técnicas dos indicadores estão no Anexo dessa Resolução Normativa.
Art. 3º
Serão utilizadas a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da pa-
dronização indireta por faixa etária e padronização indireta por faixa etária e sexo, em indicadores que
constam no artigo 2º, da seguinte forma:
I - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico para os seguintes indicadores:
a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “e”, “f”, “i”, “j”, “k” e
“l”;
b) da dimensão estrutura e operação, o previsto no artigo 2º, inciso III, alínea “f”; e
c) da dimensão satisfação do beneficiário, o previsto no artigo 2º, inciso IV, alínea “b”;
II - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização
indireta por faixa etária e sexo, para os seguintes indicadores:
a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas “g” e “h”;
III - aplicar-se-á a metodologia estatística do Bayes Empírico e a metodologia estatística da padronização
indireta por faixa etária, para os seguintes indicadores:
a) da dimensão de atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas “m”, “n”, “o” e “p”.
Parágrafo único. Não se aplicará nenhuma metodologia estatística, para os seguintes indicadores:
a) da dimensão atenção à saúde, os previstos no artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c”, e “d”;
b) da dimensão econômico-financeira, os previstos no artigo 2º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”;
c) da dimensão estrutura e operação, os previstos no artigo 2º, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”,
“g”, “h”, “i” e “j”; e
d) da dimensão satisfação do beneficiário, os previstos no artigo 2º, inciso IV, alíneas “a” e “c”.
Art. 4º
Receberá zero (0), no IDSS, a Operadora que, para o ano de 2007:
I - não realizou pelo menos um envio mensal de informações, ao Sistema de Informação de Beneficiários
- SIB, segundo o artigo 3º da Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005;
II - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Sistema de Informação de Produtos -
SIP, segundo o artigo 4º da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004;
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ou
III - não realizou pelo menos um envio trimestral de informações, ao Documento de Informações Perió-
dicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, segundo a Resolução Normativa - RN
nº 29, de 1º de abril de 2003.
Art. 5º
Receberá zero (0) no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu
IDSS, a Operadora que:
I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de
desempenho;
II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes de um a três trimestres; e
III - na dimensão econômico-financeira:
a) não possuir no mínimo sessenta por cento das garantias financeiras constituídas segundo a Resolução Norma-
tiva - RN nº 160, de 3 de Julho de 2007; ou
b) não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.
Art. 6º
As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não contarão
com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resul-
tado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões.
Art. 7º
Não se aplicará a Avaliação de Desempenho às operadoras que não estiveram em operação nos doze
meses do ano de 2007.
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1
A alínea a, do inciso IV do art. 2º foi retificado conforme publicação no DOU de 12/11/2008, seção 1, pág. 44.
2
O inciso II do art. 4º foi retificado conforme publicação no DOU de 18/11/2008, seção 1, pág. 42.
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O art. 7º está alterado conforme art. 1º da RN nº 182/2008.