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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
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Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 28, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre a Nota
Técnica de Registro de Produto e dá outras providências.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo
com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, e no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 16 de
dezembro de 2008, e adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º
O artigo 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 28, de 26 de junho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus pla-
nos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que ocorrerem alterações
nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o
Valor Comercial da Mensalidade (coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO,
de 27 de dezembro de 2002).
§1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas
adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de comercialização estabe-
lecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
§2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (colu-
na “T” do Anexo IIB da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002); e
II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade
(coluna “T” do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 27 de dezembro de 2002).
§3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercializa-
ção deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo 1º do artigo 5º desta Resolução.
§4º A atualização referida no caput e no §1º será considerada tão somente para fins de novas comercia-
lizações.” (NR)
Art. 2º
A RDC Nº 28, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação
com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade constante do
Anexo II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de 2002 (coluna “T”) e com os percentuais de
reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em contrato.
Art. 6º-B
Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de co-participação e/ou franquia em um
mesmo plano, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais devem estar descritos
na base técnica da NTRP.
§1º Todos os preços das tabelas de vendas para o plano com co-participação e/ou franquia devem satisfa-
zer os limites estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 6º desta Resolução.
§2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B da Instrução Normativa - IN Nº 8 da DIPRO, de
2002, deverá ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização.
Art. 6º-C
Caso o plano esteja com a situação do registro “ativo com comercialização suspensa”, na forma
do inciso II do art. 12 da RN nº 100, de 3 de junho de 2005, por não atualização da NTRP, a atualização
da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.” (NR)
Art. 3º
Todas as Notas Técnicas de Registro de Produto dos planos em comercialização que possuam
obrigatoriedade de sua elaboração e não estejam de acordo com esta Resolução Normativa devem ser
atualizadas até 31 de março de 2009.
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Publicada no DOU em 22/12/2008, seção 1, pág. 265.