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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato
com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continu-
ado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.
§2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de
saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas reali-
zadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.
Art 5º
As informações assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contrata-
ção do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.
§1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser
alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.
§2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de
despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que
se referem.
§3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários
estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.
1
Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam
uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou
sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 6º
A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o art. 2º
deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
2
I - competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto;
II - competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º
O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar
documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros
documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
Art. 8º
A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na
regulamentação vigente.
Art. 9º
O SIP/ANS versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para
download no sítio da ANS.
Art. 10.
Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004; nº 96, de 29 de março de 2005; nº 141,
de 21 de dezembro de 2006; e nº 152, de 18 de maio de 2007.
Art. 11.
Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
O §3º do art. 5º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 274/2011.
2
O art. 6º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 229/2010 e o parágrafo único do mesmo artigo, foi revogado, conforme art. 4º da RN nº
229/2010.