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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 206, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009
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Dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de
assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159
e 160, ambas de 3 de julho de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as
alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, os incisos XLII do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea
“a” do inciso II do artigo 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião
realizada em 6 de novembro de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação.
Art. 1º
As contraprestações e prêmios provenientes das operações de planos privados de assistência à
saúde na modalidade de preço pré-estabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas pelo valor cor-
respondente ao rateio diário - pro rata dia - do período de cobertura individual de cada contrato, a partir
do primeiro dia de cobertura.
§1º A parcela das contraprestações e prêmios correspondente aos dias do período de cobertura referentes
ao mês subsequente deve ser contabilizada como Faturamento Antecipado.
§2º Os saldos registrados no passivo circulante referentes à Provisão de Risco ou à Provisão de Prêmios
Não Ganhos - PPNG, previstos na regulamentação vigente, deverão ser, em janeiro de 2010, revertidos
em sua totalidade a crédito da conta de resultado variação das provisões técnicas.
§3º As operadoras de planos de assistência à saúde ficam automaticamente autorizadas a proceder à aver-
bação do cancelamento da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto ao cartório
competente.
§4º Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativos garantidores da Provisão de Risco passarão
automaticamente a lastrear até 72/72 da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA, e o
eventual montante remanescente o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à
Saúde, prevista no Plano de Contas Padrão da ANS.
§5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, eventual insuficiência de ativos garantidores da Provi-
são de Risco em 31 de dezembro de 2009 será considerada insuficiência de ativos garantidores da PEONA
e de Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, a partir da entrada em vigor desta RN.
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§6º Os §§4º e 5º deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde
com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior.
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Art. 2º
Fica facultado às operadoras de planos de assistência à saúde constituir a integralidade ou qual-
quer percentual adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos artigos 20 e 21
da RN nº 160, de 2007, sem obrigatoriedade de imediata vinculação de ativos garantidores para cobrir a
parcela adicional contabilizada, que poderá continuar a ocorrer na forma prevista naqueles artigos, e sem
prejuízo do disposto no §4 do artigo 1º.
§1º O disposto no presente artigo não se aplica àquelas operadoras de planos de assistência à saúde que
iniciaram suas operações a partir de 19 de julho de 2001 e às Seguradoras Especializadas em Saúde.
§2º Os efeitos decorrentes da antecipação prevista no caput não serão considerados na apuração da sufi-
ciência de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência de que tratam os artigos 3º ao 11
da RN nº 160, de 2007.
Art. 3º
Os valores de PEONA contabilizados, mês a mês, acima do mínimo exigido pela regulamentação
vigente não poderão ser revertidos, exceto no caso em que este total seja superior à 72/72 do valor cal-
culado para PEONA.
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Publicada no DOU em 03/12/2009, seção 1, pág. 104.
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O §5º do art. 1º foi acrescido conforme art. 1º da RN nº 208/2009.
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O art. 1º passou a vigorar acrescido do §6º, conforme art. 8º da RN nº 274/2011.