320
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 4º
Exceto quanto ao disposto no artigo 2º desta RN, a totalidade do valor constituído das provisões
técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente.
Art. 5º
O inciso II, do artigo 2º, da RN nº 159, de 3 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - ativos garantidores: ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do man-
tenedor da entidade de autogestão, que lastreiam as provisões técnicas e o excedente da dependência
operacional;” (NR)
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 12 e os artigos 14 ao
18, todos da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e os incisos VIII e IX do artigo 2º; o art. 6º; o inciso I do
art. 7º; os artigos 8º ao 14; os artigos 22 e 23 e o Anexo I, todos da RN nº 159, 3 de julho de 2007.
Art. 7º
A regulamentação do prazo para a constituição de ativos garantidores para o saldo da rubrica
Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será discutida em Câmara Técnica, a ser con-
vocada pela ANS, sem prejuízo do disposto no §4º do artigo 1º.
Art. 8º
Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente