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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
1
Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões
Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
2
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as
alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea “a” do inciso II do artigo
86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro
de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios
Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde - OPS.
3
Parágrafo único. Entende-se como OPS as operadoras de planos privados de assistência à saúde de que
trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Recursos Próprios Mínimos
Subseção I
Definição
Art. 2º
Considera-se Recurso Próprio Mínimo o limite do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social
ajustado por efeitos econômicos, conforme estabelecido em regulamentação específica a ser editada pela
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, o qual deverá ser observado pelas OPS, a
qualquer tempo, de acordo com os critérios de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência.
Subseção II
Patrimônio Mínimo Ajustado
Art. 3º
O Patrimônio MínimoAjustado - PMA representa o valor mínimo do Patrimônio Líquido ou Patri-
mônio Social da OPS ajustado por efeitos econômicos na forma da regulamentação do disposto no inciso
I do artigo 22, calculado a partir da multiplicação do fator ‘K’, obtido na Tabela do Anexo I, pelo capital
base de R$ 5.001.789,60 (cinco milhões, mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
§1º O capital base será ajustado anualmente tendo como referência a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§2º O período referência para a aplicação do ajuste será a variação acumulada nos últimos doze meses,
tomando-se por base o mês de junho de cada ano.
§3º Os percentuais dos ajustes e os correspondentes valores atualizados do capital base serão divulgados
no mês de julho de cada ano, no endereço eletrônico da ANS na Internet.
1
Publicada no DOU em 23/12/2009, seção 1, págs. 70 a 73.
2
A ementa passou a vigorar com nova redação, conforme art. 9º da RN nº 274/2011.
3
O caput do art. 1º foi alterado, conforme art. 8º da RN nº 227/2010.