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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 4º
As autogestões, anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por
transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento até 3 de
julho de 2007, deverão observar, integral e mensalmente, as regras de PMA.
§1º As OPS de que trata o caput deste artigo deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a
parcela mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º
desta Resolução.
§2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um
setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 3º desta Resolução, pelo prazo máximo de
quarenta e oito meses.
Art. 5º
As OPS, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento a partir de 3 de julho de 2007,
deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de PMA, em valor equivalente a,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em moeda corrente do País.
Subseção III
Margem De Solvência
Art. 6º
A Margem de Solvência corresponde à suficiência do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social
ajustado por efeitos econômicos, na forma da regulamentação do disposto no inciso I do artigo 22, para
cobrir o maior montante entre os seguintes valores:
I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento) das contra-
prestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) das contra-
prestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou
II - 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: 100%
(cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido e de 50% (cinquenta por
cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.
§1º O percentual ponderador de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações/prêmios e dos eventos/
sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nos incisos I e II deste
artigo, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela OPS nos 12 (doze)
meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, 10% (dez por cento), desde que demons-
trado e autorizado pela DIOPE.
§2º As OPS não são obrigadas a observar os critérios de Margem de Solvência até que completem um
ano de operação.
§3º Caso a OPS possua tempo de operação inferior a 36 (trinta e seis) meses, a média anual de eventos/
sinistros a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser calculada com base no seu período total de
atividade.
§4º Os parâmetros do Anexo III desta Resolução deverão ser observados para apuração do disposto nos
incisos I e II deste artigo.
§5º A formulação de cálculo da Margem de Solvência, constante do artigo 6º desta Resolução, poderá ser
substituída por modelo próprio baseado nos riscos da operadora, desde que previamente aprovado pela
ANS e segundo critérios e diretrizes regulamentados pela DIOPE na forma do disposto no inciso III do
artigo 22 desta Resolução.
§6º As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação
desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de margem de solvência, podendo até
o prazo máximo de 31 de dezembro de 2017, obedecer a escala de transição disposta no Anexo VII para
apuração da margem de solvência exigida.
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Art. 7º
As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes
de 3 de Julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho
de 2001, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência.
§1º As OPS de que trata o caput deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de
24/120 (vinte e quatro cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução.
§2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/120
(um cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução, pelo prazo máximo
de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 8º
As autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por
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O §6º do art. 6º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 246/2011.