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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
transferência do risco a terceiros, que iniciaram suas operações até 3 de Julho de 2007, deverão observar
integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência, podendo, durante o prazo máximo de 10 (dez
anos), contados a partir de janeiro de 2014, observar a proporção cumulativa mínima de 1/120 (um cento
e vinte avos), a cada mês, do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução.
Seção II
Provisões Técnicas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º
As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Pro-
visões Técnicas:
I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, para garantia de eventos/sinistros já ocorridos, registrados
contabilmente e ainda não pagos;
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, estimada atuarialmente para
fazer frente ao pagamento dos eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido registrados
contabilmente pela OPS;
III - Provisão para Remissão, para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remis-
são das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes, sendo
de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização; e
IV - outras Provisões Técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que
consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de
constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.
Parágrafo único. Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contrapres-
tações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que prevêem a manutenção de cober-
tura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência
de um fato futuro e incerto previsto contratualmente.
Art. 10.
As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 9º, deverão ser apuradas
conforme metodologia definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para
análise e aprovação da DIOPE.
§1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs das OPS que:
I - constituírem as Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução;
II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido nesta Resolução, exceto
quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de Provisões Técnicas superiores
à 100% dos valores calculados pela nova metodologia;
III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro das Provisões Técnicas por Ativos Garantidores confor-
me regulamentação específica, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da consti-
tuição de Provisões Técnicas superiores à 100% (cem por cento) dos valores calculados pela nova me-
todologia;
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IV - estiverem em dia com a remessa das informações do Documento de Informações Periódicas das
Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML.
V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo VI da presente resolução.
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§2º Deverão ser observados os critérios técnicos constantes do Anexo II desta Resolução, quando da
elaboração da NTAP a ser enviada.
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§3º Até que haja aprovação da metodologia de cálculo da PEONA, as operadoras deverão observar os
valores mínimos constantes dos artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C.
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§4º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP
que forem enviados à DIOPE que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do §1º e seus incisos,
não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora solici-
tante.
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1
O inciso III e o §3º do art. 10 tiveram sua redação alterada, conforme art. 9º da RN nº 274/2011.
2
O inciso V do art. 10 foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 246/2011.
3
O §4º do art. 10 foi acrescido, conforme art. 4º da RN nº 246/2011.