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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
§3º Caso os valores estimados pela metodologia de cálculo da PEONA, definida em NTAP, apresentem
constantes disparidades em relação aos eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo, a
DIOPE poderá determinar a mudança da metodologia.
§4º A OPS que desejar alterar a metodologia de cálculo constante de NTAP aprovada deverá enviar nova
NTAP com a metodologia que considere mais adequada, bem como justificativa técnica para tal mudança,
mantendo o cálculo utilizado anteriormente até a aprovação da nova NTAP.
§5º Revogado.
1
Art. 16-A.
As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até
que haja a aprovação da metodologia de cálculo, deverão constituir valores mínimos de PEONA, obser-
vando o maior entre os seguintes valores:
2,3
I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze)
meses, na modalidade de preço preestabelecido;
II - 12% (doze por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses,
na modalidade de preço preestabelecido.
§1º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste
artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.
§1º-A. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde ao apura-
do na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
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§2º É facultativa a constituição da PEONA para as operadoras com número de beneficiários inferior a 20
(vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§3º As operadoras de que trata o §2º do presente artigo podem optar pela constituição da PEONAmedian-
te o prévio encaminhamento de sua metodologia de cálculo, definida em NTAP, para análise e aprovação
da DIOPE, passando a ser obrigatória a partir da data da efetiva aprovação.
Art. 16-B.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) benefi-
ciários, exceto as que atuam sob a modalidade cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, nos
primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão
constituir valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
4
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses,
na modalidade de preço preestabelecido, exceto aquelas referentes às contraprestações odontológicas; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos
últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles referentes às despesas odontológicas.
Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde
ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 16-C.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde classificadas nas modalidades coo-
perativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil) beneficiários, nos primeiros
12 (doze) meses de operação ou até que haja a aprovação da metodologia de cálculo, poderão constituir
valores mínimos de PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:
4
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações odontológicas nos últimos 12 (doze)
meses, na modalidade de preço preestabelecido; e
II - 10% (dez por cento) do total de eventos indenizáveis odontológicos, nos últimos 12 (doze) meses, na
modalidade de preço preestabelecido.
Parágrafo único. Para as OPS com mais de 12 meses de operação, o número de beneficiários corresponde
ao apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 17.
As OPS que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 e as autogestões anteriormen-
te dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros,
que iniciaram suas operações até a 3 de Julho de 2007, deverão constituir mensalmente e de forma integral
a PEONA calculada de acordo com o artigo 16 desta Resolução.
§1º As OPS de que trata o caput deverão ter constituído na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela
mínima de 24/72 (vinte e quatro setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta
Resolução.
1
O §5º do art. 16 foi revogado conforme art. 4º da RN nº 243/2010.
2
O art. 16-A foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 243/2010.
3
O caput do art. 16-A passou a vigorar com nova redação, e acrescido do §1º-A, conforme art. 9º da RN nº 274/2011.
4
Os arts. 16-B e 16-C foram acrescidos, conforme art. 9º da RN nº 274/2011.