Page 330 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

326
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/72 (um
setenta e dois avos) do valor calculado nos termos do artigo 16 desta Resolução, pelo prazo máximo de
quarenta e oito meses.
§3º Ficam excluídas deste artigo as SES.
Art. 17-A.
As operadoras classificadas na modalidade de cooperativa odontológica ou de odontologia
de grupo, que iniciaram sua operação até 31 de dezembro de 2010, deverão constituir mensalmente e de
forma integral a PEONA calculada de acordo com o artigo 16-A desta Resolução.
1
Parágrafo único. Apartir de janeiro de 2011, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal
de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor calculado nos termos do artigo 16-A desta Resolução, pelo prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Subseção IV
Provisão para Remissão
Art. 18.
As OPS que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto contemplando metodologia de
cálculo da Provisão para Remissão ou que já tenham enviado a referida NTAP ficam dispensadas do en-
caminhamento de nova NTAP para Remissão de que trata o artigo 9º desta Resolução.
Art. 19.
A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente no mês de competência do fato
gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência à
saúde durante todo o prazo restante do benefício.
Parágrafo único. A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir
a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactu-
adas.
Seção III
Dependência Operacional
Art. 20.
Revogado.
2
Art. 21.
Revogado.
2
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22.
A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento
desta Resolução, em particular os seguintes:
I - os ajustes, por eventuais efeitos econômicos, no Patrimônio da OPS a ser considerado no critério esta-
belecido para Margem de Solvência e PMA;
II - o critério de liquidez para os Ativos que irão compor o patrimônio a ser observado nas regras de
Margem de Solvência;
III - os critérios e diretrizes para utilização de modelo próprio de margem de solvência;
IV - a metodologia de cálculo de provisão para remissão para aquelas OPS que não obtiverem aprovação
da metodologia constante em NTAP encaminhada; e
V - critérios de repasse dos riscos referentes à Provisão para Remissão.
Art. 23.
As OPS que venham a adquirir carteira de planos de SES ou de OPS do segmento terciário cuja
data de início de operação seja posterior a 19 de julho de 2001, deverão observar, integralmente, as regras
de Margem de Solvência e de constituição de PEONA, no que se refere à carteira de planos adquirida.
Art. 24.
As OPS que venham a ser criadas de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar do que
dispõe os artigos 7º e 8º ou 17 desta Resolução, conforme a sua natureza jurídica, desde que, pelo menos
uma das OPS que deram origem as novas pessoas jurídicas tenham iniciado as suas operações antes do
dia 19 de julho de 2001.
Parágrafo único. O mesmo se aplica as OPS que venham a incorporar outras OPS que tenham iniciado as
suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.
1
O art. 17-A foi acrescido conforme art. 2º da RN nº 243/2010.
2
Os arts. 20 e 21 foram revogados, conforme art. 9º da RN nº 227/2010.