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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
OBS. 3: Cada OPS só poderá enquadrar-se em uma única região e segmento.
OBS. 4: Brasília não será considerado como estado para fins de enquadramento na região de comercia-
lização.
ANEXO II
Aspectos mínimos a serem observados na elaboração das Notas Técnicas Atuariais de Provisões
1 - Os documentos relativos às Provisões Técnicas devem ser encaminhados em versão original, contendo
a assinatura do atuário habilitado e seu número de identificação profissional perante o órgão competente,
acompanhados por correspondência assinada pelo representante da OPS junto à ANS e apresentar, no
mínimo, o item a seguir.
2 - Quanto às Notas Técnicas Atuariais de Provisões - NTAP:
2.1 - O Objetivo da NTAP.
2.2 - Definições Gerais: no que couber, este item deverá incluir a definição de termos técnicos necessária
à perfeita compreensão da NTAP.
2.3 - Bases Técnicas:
2.3.1 - Incluir a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
2.3.2 - Incluir a especificação do critério técnico adotado na metodologia e a sua respectiva justificativa
técnica;
2.3.3 - No caso de utilização de tábuas biométricas, estas deverão ser reconhecidas pelo Instituto Brasi-
leiro de Atuária - IBA e ser especificada na NTAP;
2.3.4 - No caso da utilização de índices financeiros de atualização, especificar o índice, o seu critério de
aplicação e a sua referência;
2.3.5 - Quando as bases técnicas contemplarem premissas de qualquer natureza, estas deverão estar fun-
damentadas tecnicamente pelo atuário responsável.
2.4 - Metodologia de Cálculo:
2.4.1 - Apresentar as formulações utilizadas;
2.4.2 - Apresentar base de dados e estatísticas utilizadas, acompanhadas da especificação do período e das
fontes, bem como demonstrativo de cálculo;
2.4.3 - Quanto à reavaliação, deverão ser estabelecidos na NTAP a periodicidade, os critérios, o período
de referência dos dados a serem utilizados e a sua formulação;
2.4.4 - Definição da periodicidade de cálculo e os critérios de constituição da Provisão, observando a
legislação vigente;
2.4.5 - Quaisquer alterações adotadas na metodologia de cálculo da provisão deverão ser previamente
submetidas à análise e aprovação da ANS;
2.4.6 - Quanto à Provisão para Remissão:
2.4.6.1 - A metodologia de cálculo referente à Provisão para Remissão deve levar em consideração a ex-
pectativa de despesas assistenciais (médico-hospitalares e/ou odontológica) durante o prazo de remissão
concedido;
2.4.6.2 - No cálculo de apuração da expectativa de despesa assistencial o atuário deverá observar se a base
de dados utilizada apresenta consistência estatística suficiente;
2.4.6.3 - Caso a apuração da expectativa de despesa assistencial seja feita por faixa etária, estas deverão
ser apresentadas;
2.4.6.4 - A Provisão para Remissão deverá ser calculada ao fim de cada mês, considerando-se como perí-
odo inicial o mês do fato gerador do benefício de remissão;
2.4.6.5 - Deve ser apresentada a formulação de cálculo da Provisão para Remissão na entrada de gozo do
benefício e sua sistemática de cálculo mensal.
2.4.7 - Caso a metodologia adotada na NTAP de PEONA seja a da “Sinistralidade Esperada”, o percentual
de sinistralidade considerado deverá ser justificado e vir acompanhado de seu respectivo embasamento
técnico.
2.4.8 - As metodologias de cálculo constantes em notas técnicas atuariais aprovadas pela DIOPE só
poderão ser modificadas mediante prévia solicitação de alteração a ser encaminhada à DIOPE para nova
aprovação, acompanhadas de estudo técnico que a justifique.